segunda-feira, 21 de novembro de 2011

SIMPLES NACIONAL: NOVA LEI COMPLEMENTAR TRATA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

ma das disposições trazidas pela  Lei Complementar 139/2011 trata do parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples Nacional.
No entanto, ainda competirá ao Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN fixar os critérios, as condições para rescisão, os prazos, os valores mínimos de amortização e os demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.
Importante reiterar que o tributo não pago até o vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Quanto ao parcelamento, de acordo com o § 16 do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, inserido através do artigo 1º da Lei Complementar 139/2011, os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições a serem previstas pelo Conselho Gestor.
Será ainda admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Gestor.
O pedido de parcelamento deferido importará confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal (artigo 28 da Lei 11.941/2009).
Destaque-se que implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.



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