domingo, 27 de março de 2011

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI - Entendimento sobre a LC 128/2008

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Entendimento do Autor do blog: São atividades voltadas para o comércio e/ou prestação de serviços, ou seja, não incluiem-se profissionais que sejam, por exemplo, escritores e pesquisadores, porém é algo muito vago, já que estes utilizam-se de auxilares. Já todo e qualquer profissional que queira desenvolver sua profissão, pode enquadrar-se neste sentido.

No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 
Entendimento do Autor do blog: Desde a abertura legal da empresa, sua receita-bruta mensal, não poderá ser superior a R$3.000,00 reais. Num próximo post, falaremos sobre receita-bruta. De onde e como a calculamos. Este post se fixará na legislação conforme propósito.

TRIBUTAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Entendimento do Autor do blog: Antes de legarlizar-se, é importante verificar, de acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas, se para "atividade-fim", qual a incidência tributária incidente.
Exemplo: Um técnico de informática, que presta apenas serviços de manutenção e assistência técnica não irá recolher ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços/imposto estadual), recolhendo apenas o ISS (imposto sobre serviços/imposto municipal), porém este mesmo profissional poderá recolher ICMS, se, no momento da sua prestação de serviços, este cobrar do seu cliente em NOTA, por peça comprada por ele em "Atacado". Esta transação foge do simples ato da prestação de mão-de-obra, porém passando a atividade econômica de compra para revenda (conforme previsto no CFOP nº: 5102).
Nota de Observação: Num próximo momento também esclareceremos o que significa CFOP (código de operações fiscais).
O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.
Entendimento do Autor do blog: O Microempreendedor individual apesar de estar enquadrado no Simples Nacional, a intenção governamental é trazer todos estes profissionais para legalidade. O que significa esta legalidade? Na verdade, há anos nosso país vem sofrendo com os efeitos de um Estado mal administrado, com a criação do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento e Desenvolvimento criado ainda na chamada "Era Lula"). Além de outras mudanças que afetaram e afetam ainda muito que recentemente o mundo empresarial (mais precisamente em muito mais o Contabil) brasileiro, com a criação do SINTEGRA, SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), envolvendo as áreas Fiscal, Contabil e mais recentemente a PIS/COFINS, a legalização de pequenos comerciantes que até então era vistos como "trabalhores informais", tem como anseio governamental tampar um "rombo" criado a decadas por más administrações no INSS. O MEI (microempreendedor individual) deve pensar, como eu também pensaria: "Que se dane o INSS! Eu não vou sustentar e nem "tampar furo" de ninguém..." Sim, também concordo, quem roubou ou quem administrou mal é que deveria ser punido e ressarcir o Governo, e não NÓS!!! Mas vamos pensar nas vantagens (sempre há alguma, por menor que seja, mas há!) de se legalizar: 
* Com a legalização, os(as) senhore(as) microempreendedores(as) estarão recolhendo o seu INSS, ou seja, terão direito tanto a auxilio-doença, auxilio-maternidade (no caso das senhoras), bem como aposentadoria (afinal todos nós um dia teremos de parar e descansar...)
* Terão acesso facilitado ao crédito, por meio de fundos e beneficios disponibilizados pelos governos federal, estadual e municipal, para a ampliação dos seus negócios, com taxas muito mais baixas e flexíveis do que teriam com bancos "normais"...
* Serão tratados e reconhecidos como Empresários, geradores de emprego e renda, dentre outras vantagens que mais além falarei neste mesmo blog num momento que chamarei de "Beneficios ao Microempreendedor Individual".

VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Entendimento do Autor do blog: Para ser considerado Microempreendedor individual, claro, como em qualquer situação, devemos nos ater a situações que podem nos excluir de determinado enquadramento.
Importante observar estas situações:
I - Mais tarde, num proximo momento, irei explicar mais sobre a Lei Complementar 123/2006, que fala sobre o Simples Nacional, onde darei um foco sobre os anexos IV e V. Infelizmente, como em toda a nossa legislação brasileira, esta lei, apesar de considerada complementar, está recheada de "retalhos", onde a todo instante, a mesma tem algum parágrafo ou item, revogado ou acrecentado. Neste momento irei dar andamento a análise sobre a LC 128, a qual está sendo tratada neste post;
II - Não possuir mais do que um estabelecimento é algo simples de ser entendido: Não posso possuir uma "matriz" e uma filial, pois desta forma seria desclassificado como MEI e enquadrado como Microempresário, onde a Lei que rege este tipo de empresa, bem como impostos, obrigações e beneficios são diferenciados.
Também, num próximo momento darei uma explicação sobre quais vantagens e desvantagens que teremos sobre a migração de MEI para MEP e vice-versa;
È obrigação de todo profissional, tanto da área Juridica quanto da área Contábil, orientar seus clientes sobre as vantagens e desvantagens que tangem cada uma destas situações.
III - Não participar de outra empresa, seja como titular, sócio, empreendedor ou administrador, fica claro, o que recaíria quase que de imediato sobre o item II deste: O mesmo teria 2 filiais ou 2 matrizes. A LC 128 não permite isto, bem como a LC 123;
IV - No caso de MEI (microempreendedor individual) é importante ressaltar as questões trabalhistas também: No momento de sua legalização, observamos que este fará ou prestará algum tipo de trabalho, seja ele comércio ou prestação de serviço. Para isto, como titulo de "beneficio", é interessante estarmos ligados a algum tipo de associação ou entidade de classe, tanto para análise de mercado de atuação. Além destas situações, no caso de contratação de um auxiliar e/ou ajudante, poderá recorrer o profissional(empresário) a esta entidade, solicitando um auxilio juridico, onde constará os "pisos" (bases salariais) para aquele tipo de profissão, bem como de auxiliar;
No caso deste parágrafo, o mesmo é claro: Não poderá passar de 1 (um auxiliar/ajudante) e seu salário não poderá exceder (ultrapassar) o salário-minimo nacional vigente ou o salário-base (piso) que esteja ligado a esta entidade de classe. Ultrapassado qualquer um dos limites, seja de funcionários ou salarial, o empresário será desligado do enquadramento de Microempreendedor individual.
ENQUADRAMENTO
A opção pelo SIMEI:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.
O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.
Entendimento do Autor do blog: Observvemos cada um dos itens acima:
I - Ano-Caléndário, trata-se do ano chamado "Ano Comercial". Este "ano comercial", compõe-se do dia 1º de janeiro até 31 dezembro. Até aí nada demais, porém este ano, é composto de meses de 30 dias (indiferente se o mês de fevereiro seja composto de 28 dias e tenhamos meses que tenham 31 dias); 
II - Os empreendedores/Empresários que entraram com seus pedidos/processos perante a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil de seus estados e municipios até a data de 30 de junho de 2009 não poderão solicitar seu enquadramento como "MEI" e sim somente pedidos feitos após 1º de julho de 2009.
Este item acredito que não haja necessidade de maiores explicações, pois é algo de fácil entendimento, e se alongar neste item seria "chover no molhado"...;

MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO
Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Entendimento do Autor do blog: Já explicado no item IX das Vedações suas exceções e obrigações quanto a contratação e pagamento de salário-base para contratação. Este item visa a explicação de obrigações trabalhistas e sociais.

Nesta hipótese o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
Entendimento do Autor do blog: Consideremos os parágrafos acima:
I - Assim como o empresário recolherá o seu INSS, o mesmo deverá faze-lo de seu empregado, porém observando a tabela de desconto emitida pelo INSS, a titulo de previdência social. Este percentual será descontado na folha de pagamento do empregado, o qual não há chance para negociação de valor, percentual a ser descontado ou algo do tipo, já que qualquer tipo de negociata neste quesito se colocaria como fraude a previdência social, onde o mesmo é tratado como crime, sendo o autor, no caso o empresário, sujeito a punições tanto penais como administrativas, havendo inclusive a chance de ter seu empreendimento fechado e o mesmo, de acordo com a entidade de classe a que esteja ligado, cassado/proibido seu direito de exercer sua profissão;
II - Obrigação trabalhista, de prestar informação sobre o empregado, pagamento de salário e demais beneficios. A orientação de como faze-lo, mostra-se conveniente a assessoria de um profissional da área Contábil, o qual possui o conhecimento técnico e prático de como, quando e de que modo fazer; 
III - Por lei, cabe ao empresário também recolher, a titulo de INSS Patronal, o valor que é originado sobre 3% sobre o salário do empregado. Este valor é adicional ao empregador/empresário. O mesmo não poderá ser descontado do empregado.

CONTABILIDADE

Na escrituração contábil, poderão ser utilizados os procedimentos simplificados previstos na NBC T 19.3 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Entendimento do Autor do blog: Neste caso, devido a falta de conhecimento de muitos profissionais não advindos da área financeira, contábil e demais, é interessante solicitar a orientação de um profissional da área contábil, porém, como este site é destinado a Microempreendedores individuais, esclarecer suas dúvidas e demais necessidades, em breve será disponibilizado um software (programa) onde o mesmo poderá fazer seus lançamentos de maneira simplificado. Mas deixo claro que não quero substituir de maneira alguma a figura do profissional contábil, tanto que sou da área. Minha intenção é facilitar a vida dos empreendedores e mostrar-lhes como é simples organizar e manter uma empresa, o que não substitui de nenhuma maneira ou forma a figura do Contador.
No outro blog que mantenho, explico mais sobre Gestão, Direito e Contabilidade. 

OUTROS DETALHAMENTOS
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Microempreendedor Individual - MEI, no Guia Tributário On Line.
Recomendamos também a obra MicroEmpreendedor Individual - MEI.
Entendimento do Autor do blog: Leituras recomendadas de fácil entedimento e linguagem acessível.


Espero neste post ter dado uma iniciação sobre a Lei Complementar 128/2008.
Qualquer dúvida, estou a disposição, tanto através deste blog, como do meu email: luiz.mennabarreto@gmail.com

Abraço e até a próxima.

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