Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 10):
I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 1°):
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Portanto, observe-se que o contribuinte poderá optar por um dos dois critérios. Naturalmente, fará a adoção do critério que resultar menor valor tributável, para fins de IRPJ, CSL, PIS, COFINS e ISS.
A receita do período-base deve ser reconhecida de acordo com o andamento da obra, pela aplicação, sobre o preço pré-fixado, do percentual que indica o estágio em que se encontra a produção do bem ou serviço na data do balanço.
Exemplificando:
Determinada empreiteira é contratada para uma obra. O preço pactuado é de R$ 10.000.000,00 e o custo estimado de R$ 8.000.000,00. A execução da obra terá a duração de 26 meses, com início em abril/2002. A empresa é tributada pelo lucro real trimestral e optou em utilizar como parâmetro para medição o custo incorrido, indicado na letra “a”.
Desta forma, a receita trimestral será obtida pela seguinte fórmula:
CI/CT x RT, onde:
CI = Custo Incorrido no Trimestre (dado);
CT = Custo Total estimado (8.000.000,00);
RT = Preço Total contratado (10.000.000,00).
O lucro bruto contábil é obtido diminuindo-se da receita contabilizada o custo incorrido.
Trimestre |
Custo Incorrido
|
Receita Contabilizada
|
Lucro Bruto Contábil
|
2.tri/2002
|
300.000,00
|
375.000,00
|
75.000,00
|
3.tri/2002
|
650.000,00
|
812.500,00
|
162.500,00
|
4.tri/2002
|
1.000.000,00
|
1.250.000,00
|
250.000,00
|
1.tri/2003
|
1.200.000,00
|
1.500.000,00
|
300.000,00
|
2.tri/2003
|
850.000,00
|
1.062.500,00
|
212.500,00
|
3.tri/2003
|
1.500.000,00
|
1.875.000,00
|
375.000,00
|
4.tri/2003
|
500.000,00
|
625.000,00
|
125.000,00
|
1.tri/2004
|
500.000,00
|
625.000,00
|
125.000,00
|
2.tri/2004
|
1.400.000,00
|
1.750.000,00
|
350.000,00
|
3.tri/2004
|
100.000,00
|
125.000,00
|
25.000,00
|
Total
|
8.000.000,00
|
10.000.000,00
|
2.000.000,00
|
(...)
Conteúdo editado em 03/11/2011, acesse atualizações no link abaixo.
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Fonte: Obra - Contabilidade Tributária - ferramenta de economia
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