sábado, 5 de novembro de 2011

CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS DE CONTRATOS A LONGO PRAZO


Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 10):

I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 1°):

a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

Portanto, observe-se que o contribuinte poderá optar por um dos dois critérios. Naturalmente, fará a adoção do critério que resultar menor valor tributável, para fins de IRPJ, CSL, PIS, COFINS e ISS.

A receita do período-base deve ser reconhecida de acordo com o andamento da obra, pela aplicação, sobre o preço pré-fixado, do percentual que indica o estágio em que se encontra a produção do bem ou serviço na data do balanço.

Exemplificando:

Determinada empreiteira é contratada para uma obra. O preço pactuado é de R$ 10.000.000,00 e o custo estimado de R$ 8.000.000,00. A execução da obra terá a duração de 26 meses, com início em abril/2002. A empresa é tributada pelo lucro real trimestral e optou em utilizar como parâmetro para medição o custo incorrido, indicado na letra “a”.

Desta forma, a receita trimestral será obtida pela seguinte fórmula:

CI/CT x RT, onde:
CI = Custo Incorrido no Trimestre (dado);
CT = Custo Total estimado (8.000.000,00);
RT = Preço Total contratado (10.000.000,00).

O lucro bruto contábil é obtido diminuindo-se da receita contabilizada o custo incorrido.

Trimestre
Custo Incorrido
Receita Contabilizada
Lucro Bruto Contábil
2.tri/2002
300.000,00
375.000,00
75.000,00
3.tri/2002
650.000,00
812.500,00
162.500,00
4.tri/2002
1.000.000,00
1.250.000,00
250.000,00
1.tri/2003
1.200.000,00
1.500.000,00
300.000,00
2.tri/2003
850.000,00
1.062.500,00
212.500,00
3.tri/2003
1.500.000,00
1.875.000,00
375.000,00
4.tri/2003
500.000,00
625.000,00
125.000,00
1.tri/2004
500.000,00
625.000,00
125.000,00
2.tri/2004
1.400.000,00
1.750.000,00
350.000,00
3.tri/2004
100.000,00
125.000,00
25.000,00
Total
8.000.000,00
10.000.000,00
2.000.000,00

O sistema de contabilização exposto é aplicável para qualquer empresa, independentemente do contratante ser entidade governamental ou não. Caso o contratante seja entidade governamental, poderá ainda diferir a tributação até sua realização (recebimento).
(...)
Conteúdo editado em 03/11/2011, acesse atualizações no link abaixo.

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