quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Complexidade tributária pode inviabilizar a indústria no País

As indústrias do Rio Grande do Sul decidiram mudar o foco da negociação política em 2012, ao menos no que se refere à carga tributária. A briga passa da insistência pela redução das alíquotas para um pedido de legislação simplificada, meta a ser priorizada pela Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), conforme o Jornal do Comércio noticiou ontem. “Se essa é a carga que o governo quer arrecadar, muito bem. Mas queremos que, pelo menos, as regras sejam claras”, explica o presidente da Associação das Indústrias de Móveis do Estado, Ivo Cansan.
Segundo o industrial, o emaranhado de impostos, taxas e contribuições é muito grande e vem se complicando com intensidade há pelo menos cinco anos. “Dez anos atrás, as empresas tinham duas pessoas trabalhando na área contábil. Hoje, há tanta gente nesse setor quanto tem no departamento comercial e, ainda assim, ninguém tem certeza absoluta de que está recolhendo os impostos da forma correta, pois a cada dia tem uma novidade ou uma condicionante diferente. É impressionante”, afirma.
O advogado tributarista Cristiano Xavier ajuda a mensurar o problema: “Temos mais de 65 tipos diferentes de tributos, entre federais, estaduais e municipais, e outros milhares de alíquotas e bases de cálculos que incidem em praticamente todas as operações do dia a dia. A carga é elevada e a cobrança é complexa, o que retira competitividade das nossas empresas frente às concorrentes internacionais”, aponta.
O especialista lembra que o Banco Mundial estima que a competitividade brasileira em 2012 seja um pouco pior em função da carga tributária. No ranking que considera 180 países, o Brasil passou da 148ª posição em 2011 para o 150º lugar na projeção de 2012 – fundamentalmente porque aqui são necessárias 2,6 mil horas para o pagamento dos tributos a cada ano, enquanto a média dos países da América Latina e do Caribe é de 386 horas e 186 horas nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE). Os impostos brasileiros, detalha Xavier, comprometem até 67,1% do lucro das empresas, enquanto nas demais países da região, o índice fica em 47,7%, frente a 42,7% na OCDE.
Cansan acredita que um número bastante reduzido de impostos seja suficiente para atender às necessidades de financiamento dos governos e, ao mesmo tempo, ajude as empresas a avaliar seus compromissos e a planejar suas atividades. Ele argumenta que a clareza nas regras é fundamental para que os empresários – sobretudo os micro, pequenos e médios, que predominam em setores como o moveleiro – consigam concentrar seus esforços em inovação e competitividade.
O presidente da Movergs afirma que mesmo as medidas que beneficiam os setores produtivos, como o Reintegra, geram muitas dúvidas entre o empresariado e os contadores. E a complexidade é tamanha que, muitas vezes, nem as próprias entidades setoriais conseguem elucidar. “A crise é uma consequência econômica, já a questão tributária é mais complicada e perigosa. Pois as regras mudam muito e, de uma hora para outra, uma decisão do governo ou da Justiça pode abrir um passivo enorme”, afirmou. Já Xavier afirma que não é raro ver a própria Receita Federal dar orientações divergentes para consultas sobre o mesmo tema.
Preços para consumidor e salários dos trabalhadores sofrem impacto do excesso de taxas
O diretor-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Rogério Dreyer, explica que o impacto da carga tributária e da complexidade burocrática é sentido diretamente nos preços finais e nos salários pagos. Para ele, o problema se agrava quando a indústria nacional tem que competir com produtos feitos em outros países, sem a mesma carga, ou com quem sonega. A expectativa do industrial é que a medida que substituiu a tributação de 20% sobre a folha de pagamento por 1,5% sobre o faturamento dê resultados positivos. “Se o Reintegra tivesse saído dois anos atrás, o panorama hoje seria outro. Mas vamos ver a repercussão”, diz, ao ressaltar que a indústria depende de custos adequados para não ser alijada do mercado pela concorrência – assim, com carga tributária alta, acaba limitando sua capacidade de oferecer bons salários.
O presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico (Sinmetal), Gilberto Porcello Petry, afirma que o que está em jogo é a capacidade de repassar o peso da carga tributária para o consumidor – que é cada vez menor. “Se sou uma Petrobras, repasso a carga tributária sem problemas. Ou o consumidor paga o preço do combustível que eu estou cobrando, ou deixa o carro na garagem. Já para outras empresas não funciona assim, se os preços acompanham a escalada dos impostos, elas perdem clientes. Então essa diferença sai das margens de lucro e, num extremo, leva a empresa a um desequilíbrio financeiro que pode resultar em fechamento ou, ainda, à sonegação”, descreve.
Os efeitos, conforme alerta o vice-presidente para o Rio Grande do Sul da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Ernani Cauduro, podem ser ainda mais graves. Ele argumenta que ao taxar a venda das máquinas e dos equipamentos, usados basicamente no processo de industrialização, o Brasil desestimula a geração de tecnologia nacional. “Uma máquina produzida aqui é, via de regra, 43,8% mais cara que um equipamento similar produzido na Alemanha, porque, como é comum em outros países, lá não se taxa a produção de máquinas industriais. Imaginando que estamos tratando de algo aplicado na indústria moveleira, por exemplo, o efeito dessa baixa competitividade é que, ao longo do tempo, praticamente deixaremos de fornecer para essa indústria e passaremos a depender de tecnologia estrangeira. Estrategicamente isso é ruim para o País”, diz o representante da Abimaq.
Por Clarisse de Freitas

Apuração da base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins pode mudar

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1296/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que modifica a sistemática de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O texto determina que o valor dos impostos e contribuições não integrarão as bases de cálculo. Segundo o autor, o objetivo é eliminar resquícios de tributação em cascata que ainda oneram o contribuinte.
Aguinaldo Ribeiro argumenta que a carga tributária cresceu muito nas últimas décadas e que as alterações das contribuições sociais feitas na legislação têm um grande peso no aumento da carga. Isso explica, a seu ver, a criação dos mais variados regimes especiais de incentivo a investimentos diretos e a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins, que beneficiou, entre outras mercadorias, insumos agropecuários e produtos da cesta básica.
“Apesar disso, persiste na legislação tributária federal um grave problema, que exige uma ação urgente do Congresso. Falo da injusta previsão legal de inclusão, nas bases de cálculo das sobreditas contribuições sociais, do valor de impostos e, até mesmo, das próprias contribuições”, afirma o parlamentar. Segundo ele, essa é uma forma perversa e pouco transparente de aumentar a carga tributária.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
◦PL-1296/2011
Reportagem – Oscar Telles
Edição – Maria Clarice Dias

Fonte: http://www2.camara.gov.br/

SPED - EFD Pis/Cofins - Postergação e outras novidades - IN 1.218/11

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

EFD PIS COFINS - Lei 12.546( conversão da MP 540) DESONERAÇÃO DA FOLHA

Pessoal,


Para quem estiver arrancando os cabêlos para homologar o artº 7 a 9º da referida lei, e ajustá-lo no leiaute da EFD PIS/COFINS.
ESQUEÇA!!!!
O recolhimento previsto nestes artigos para os segmentos abrangidos ( não é para todo mundo, apenas as empresas que beneficiar-se-ão da exoneração da folha de pagamento)serão demonstrados futuramente em junho/2012, na entrega da EFD de abril com os recolhimentos de dez/2011 a abr/2012.

E, detalhe estas informações serão apresentadas no leiaute do  registro P, criado para este nova tributação, a ser publicado até 30/12/2012.

Lei 12.546

............................................

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). 

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. 
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  
§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: 

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. 

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.  
§ 5o  (VETADO). 

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:  
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  
V – no código 9506.62.00.  
Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:  
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total. 
......................................................................
§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  
§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

abraços