Conforme disposto na Solução de Consulta RFB 60/2011, expedida pela 10ª Região Fiscal, a legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional.
Nos anos-calendário anteriores a 2008 tais juros, caso tenham sido capitalizados por força da Deliberação CVM 193/1996, aumentaram o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal excesso de depreciação, o qual ainda se configurava como custo ou despesa financeira, deveria ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo, cabendo ao contribuinte, facultativamente, realizar a exclusão extracontábil dos juros e encargos, caso houvesse o direito de aproveitar tais despesas, em conformidade com o regime de competência.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos juros ou despesas com financiamento, relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM 193/1996 e 577/2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover os ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
No tocante à contribuição ao PIS e à Cofins, por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, que ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos. Outrossim, a partir do ano-calendário de 2008 as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT estão obrigadas a promover os devidos ajustes fiscais.
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