Foi aprovada a Resolução CGSN 92/2011, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
Órgão Concessor
O parcelamento será solicitado junto:
Débitos Objeto do Parcelamento
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
1) pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
2) pelo contribuinte, por meio:
- da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
- do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
Condições Gerais do Parcelamento
Prazo: até 60 parcelas
Correção das parcelas pela SELIC
Vedações
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
Reparcelamento
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31.03.2012):
- não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
- não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
Valor das Prestações
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
Rescisão
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Normas Complementares
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92, ainda a ser publicada.
Disponibilização do Parcelamento pela RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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