OUTUBRO/2011 O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS. Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e Resolução nº 2.348 de 15.08.2011. Notas: - Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994). Vencimentos anteriores: - Julho e Agosto de 2011, ver Resolução nº 2.338 de 15.06.2011; - Maio e Junho de 2011, ver Resolução nº 2.331 de 26.04.2011; - Março e Abril de 2011, ver Resolução nº 2.320 de 21.02.2011; - Janeiro e Fevereiro de 2011, ver Resolução nº 2.302 de 08.12.2010; - Novembro e Dezembro de 2010, ver Resolução nº 2.290 de 15.10.2010. |
2ª Quinzena de Outubro/2011 Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto, cuja periodicidade de apuração seja quinzenal, deverão observar os prazos estipulados pela Secretaria de Fazenda em Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS. Fundamento: Inciso II do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e Resolução nº 2.348 de 15.08.2011. Notas: - Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994). Vencimentos anteriores: - Julho e Agosto de 2011, ver Resolução nº 2.338 de 15.06.2011; - Maio e Junho de 2011, ver Resolução nº 2.331 de 26.04.2011; - Março e Abril de 2011, ver Resolução nº 2.320 de 21.02.2011; - Janeiro e Fevereiro de 2011, ver Resolução nº 2.302 de 08.12.2010; - Novembro e Dezembro de 2010, ver Resolução nº 2.290 de 15.10.2010. |
OUTUBRO/11 Os contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem, por transferência, com o último número da raiz do CNPJ igual a 7, deverão preencher, na GIA-ICMS, a "Ficha Saldo Credor de Exportação", e apresentá-la, via internet, no dia 17 do mês seguinte ao de referência. Fundamentos: Resolução SEF nº 6.415/2002, arts. 4º e 19 da Resolução SEF nº 6.410/2002 e art. 14 da Resolução SEF nº 2.790/1997. |
OUTUBRO/11 Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, com o último número da raiz do CNPJ igual a 7, devem apresentar, via internet, no dia 17 do mês seguinte ao de referência, a GIA-ICMS, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. Fundamento: artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002. Nota: - Excetua-se do exposto, os contribuintes relacionados no § 1º do art. 2º da Resolução SEF nº 6.410/2002. |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes com a inscrição estadual final 2, 3 ou 4, deverão apresentar via Internet até o dia 17, a Guia de Informação e Apuração - GIA, correspondente às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Fundamento: Livro I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria CAT nº 92 de 23.12.1998. Nota: - Na hipótese do dia do vencimento para apresentação recair em dia não útil, a transmissão deverá ser antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 7 (xx.xxx.xx7/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 17 (dezessete) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007. Notas: - Fica prorrogado até 30 de novembro de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 7 e 18 de outubro de 2010. (Portaria CAT nº 176/2010). - Fica prorrogado até 30 de julho de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 20 de junho e 29 de julho de 2010. (Portaria CAT nº 112/2010). - Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT nº 127/2007). |
18/11/2011 |
OUTUBRO/2011 Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987. Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
OUTUBRO/2011 Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas: a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço; b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço. Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 e art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Nota: - Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. |
OUTUBRO/2011 Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. Fundamento: incisos III, IV, X a XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e art. 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009. Nota: - Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. |
OUTUBRO/2011 Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
DIVERSOS Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS: - 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; - 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI. Fundamento: art. 5º da Lei nº 10.684/2003; art. 15 da Instrução Normativa INSS nº 91/2003; art. 2º da Resolução INSS nº 130/2003 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010. |
DIVERSOS Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF. Fundamento: art. 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010. |
OUTUBRO/2011 Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574 Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/Pasep para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
OUTUBRO/2011 Apresentação da DMS pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços e substitutos tributários até o dia 20 do mês subseqüente ao período de competência. Notas: - O contribuinte de rudimentar organização, cuja receita bruta anual no exercício anterior seja inferior a 65.000 UFIR e não tenha prestado serviços a Contribuintes Substitutos, está dispensado de entregar a DMS. - A DMS poderá ser entregue em disquete, em alguns casos, em formulário ou também via "Internet", observadas as orientações apresentadas nos ícones DMSNET e AJUDA do programa de preenchimento. - A entrega em formulário ou disquete deverá ser no Centro de Atendimento ao Contribuinte, localizado na Rua Joaquim Nabuco n.º 1768, térreo - Centro; PAC São José, localizado no Shopping São José ou no PAC Big Bea, localizado no banco Big Bea. - A declaração via "Internet" deverá ser enviada, no máximo, até as 23:59 horas do último dia de entrega. - Se o vencimento do ISSQN recair em dia que não houver expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado. - Clique aqui para acessar nosso Comentário - ISS - Declaração Mensal de Serviços - Obrigação para Prestadores de Serviços, inclusive Instituições Bancárias e Responsáveis Tributários Clique aqui para baixar o programa completo de preenchimento da DMS, incluindo o programa de envio e o programa do Cadastro mercantil (DMSCAD Atualização). Fundamentos: Art. 12 e 15 do Decreto nº 4.824/2000 e Art. 40 do Decreto nº 7.007/2003. |
1ª Quinzena de Novembro/11 Recolhimento do ISSQN pelos Substitutos e Responsáveis Tributários referente à retenção efetuada na 1ª quinzena do mês em curso, salvo disposição em contrário. Nota: Se o vencimento do ISSQN recair em dia que não houver expediente bancário, o pagamento deverá ser antecipado. Clique aqui para emissão do DAM - pessoa jurídica. Fundamento: Art. 10, II, do Decreto nº 415/2009 |
OUTUBRO/11 O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. Notas: - Foi prorrogado para 29.10.2009 o prazo de recolhimento do ICMS, cujo vencimento ocorreu no período do movimento grevista da categoria profissional dos bancários (Portaria nº 436/2009). - De acordo com o artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS, é mencionada a expressão: "... em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos I e II, do artigo 2º". Entendemos, todavia, que o legislador quis referir-se ao artigo 1º do RICMS, que trata da definição das hipóteses em que incide o imposto. |
OUTUBRO/11 O estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. Nota: Foi prorrogado para 29.10.2009 o prazo de recolhimento do ICMS, cujo vencimento ocorreu no período do movimento grevista da categoria profissional dos bancários (Portaria nº 436/2009). |
OUTUBRO/11 Os estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. Nota: Foi prorrogado para 29.10.2009 o prazo de recolhimento do ICMS, cujo vencimento ocorreu no período do movimento grevista da categoria profissional dos bancários (Portaria nº 436/2009). |
OUTUBRO/11 Os estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. Nota: Foi prorrogado para 29.10.2009 o prazo de recolhimento do ICMS, cujo vencimento ocorreu no período do movimento grevista da categoria profissional dos bancários (Portaria nº 436/2009). |
OUTUBRO/11 Os contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão, mensalmente, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, até o dia 20 do mês subsequente, contendo as informações de periodicidade mensal. Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa nº 16/2005. |
OUTUBRO/11 As empresas prestadoras dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet deverão enviar a este Estado, até o 20º dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05. Fundamento: Artigo 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. |
OUTUBRO/2011 Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Artigo 101, XXII, "b" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) |
OUTUBRO/11 O imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso X do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) |
OUTUBRO/11 Nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alínea "b", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) |
OUTUBRO/11 O imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda. Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004. Nota: Foi prorrogado para o dia 23.11.2007 o prazo para o pagamento do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais (Instrução Normativa nº 41/07). |
1ª Quinzena de Novembro/11 O imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) |
OUTUBRO/11 Nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alínea "b", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991. Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) |
Outubro/2011 Nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes, cuja principal atividade econômica seja construção civil, o imposto deverá ser recolhido até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Fundamento: Artigo 168, inciso XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações próprias promovidas por restabelecimentos comerciais, excluídas as microempresas estaduais. Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "b", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento comercial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "b", c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos. Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos. Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual. Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. |
OUTUBRO/2011 O constribuinte prestador de serviço de telecomunicação deverá efetuar o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2011, nos prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.021 de 27.12.2010. Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994 e Instrução Normativa nº 1.021 de 27.12.2010. Notas: - Sobre vencimentos: Janeiro a Dezembro/2010. Ver: Instrução Normativa nº 971/2009 Janeiro a Dezembro/2009. Ver: Instrução Normativa nº 928/2008. Janeiro a Dezembro/2008. Ver: Instrução Normativa nº 889/2007. Janeiro a Dezembro/2007. Ver: Instrução Normativa nº 838/2007. Janeiro a Dezembro/2006. Ver: Instrução Normativa nº 770/2006. Janeiro a Dezembro/2005. Ver: Instrução Normativa nº 709/2005. - Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS). |
09 a 15 de Novembro/11 Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto, cuja periodicidade de apuração seja semanal, deverão observar os prazos estipulados pela Secretaria de Fazenda em Calendário Fiscal. Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e Resolução nº 2.355 de 17.10.2011. Notas: - Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994). Vencimentos anteriores: - Setembro e Outubro de 2011, ver Resolução nº 2.348 de 15.08.2011; - Julho e Agosto de 2011, ver Resolução nº 2.338 de 15.06.2011; - Maio e Junho de 2011, ver Resolução nº 2.331 de 26.04.2011; - Março e Abril de 2011, ver Resolução nº 2.320 de 21.02.2011; - Janeiro e Fevereiro de 2011, ver Resolução nº 2.302 de 08.12.2010; - Novembro e Dezembro de 2010, ver Resolução nº 2.290 de 15.10.2010. |
OUTUBRO/2011 O saldo do ICMS, relativo à apuração mensal das operações de contribuintes substitutos (Combustíveis, derivados de petróleo - cláusula 11ª, inciso III, alínea "b", Cláusula 22ª, inciso III, alínea "b", do Conv. ICMS nº 110/2007), deve ser pago nesta data, de acordo com o calendário fiscal publicado pela SEFAZ-MS. Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e Resolução nº 2.348 de 15.08.2011. Notas: - Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994). Vencimentos anteriores: - Julho e Agosto de 2011, ver Resolução nº 2.338 de 15.06.2011; - Maio e Junho de 2011, ver Resolução nº 2.331 de 26.04.2011; - Março e Abril de 2011, ver Resolução nº 2.320 de 21.02.2011; - Janeiro e Fevereiro de 2011, ver Resolução nº 2.302 de 08.12.2010; - Novembro e Dezembro de 2010, ver Resolução nº 2.290 de 15.10.2010. |
OUTUBRO/2011 O valor do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser pago na data determinada por Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS, em relação aos seguintes produtos: Sorvetes (Protoc. ICMS nº 20/2005 ); Telhas, cumeeiras e Caixas d água, de cimento amianto e fibrocimento (Protoc. ICMS nº 32/1992). Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e Resolução nº 2.348 de 15.08.2011. Notas: - Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994). Vencimentos anteriores: - Julho e Agosto de 2011, ver Resolução nº 2.338 de 15.06.2011; - Maio e Junho de 2011, ver Resolução nº 2.331 de 26.04.2011; - Março e Abril de 2011, ver Resolução nº 2.320 de 21.02.2011; - Janeiro e Fevereiro de 2011, ver Resolução nº 2.302 de 08.12.2010; - Novembro e Dezembro de 2010, ver Resolução nº 2.290 de 15.10.2010. |
OUTUBRO/2011 O valor do ICMS, relativo à apuração mensal do imposto, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser pago na data determinada por Calendário Fiscal publicado pela SEFAZ-MS, em relação aos seguintes produtos: Filmes para fotos, cinemas e "slides" (Protoc. ICM nº 15/85); Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis (Protoc. ICM nº 16/85); Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (Protoc. ICM nº 17/85); Pilhas e baterias elétricas (Protoc. ICM nº 18/85); Disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Protoc. ICM nº 19/85); Açúcar de cana (Protoc. ICMS nº 21/91); Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Conv. ICMS nº 85/93 e Protoc. ICMS nº 32/93); Medicamentos e outros produtos farmacêuticos (Conv. ICMS nº 76/94); Tintas, Vernizes e Asfalto diluído de petróleo (Conv. ICMS nº 74/94); Peças Automotivas (Decreto nº 10.178/00); Materiais de Construção (Decreto nº 10.100/00); Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Conv. ICMS nº 135/06); Óleo comestível de qualquer espécie (Protoc. ICMS nº 28/92); Rações tipo PET (Protoc. ICMS nº 26/04); Bebidas quentes (Protoc. ICMS nº 14/07); Eletrodoméstico, eletroeletrônicos e equipamentos de informática (Protoc. ICMS nº 15/07); Suportes elástico para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pilow (Protoc. ICMS nº 90/07); Farinha de trigo ( Inciso XIII do § 1º do artigo 49 da Lei nº 1.810/97); Leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B ( Inciso XVIII do § 1º do artigo 49 da Lei nº 1.810/97); Carvão vegetal - estabelecimentos de MG (Protoc. ICMS nº 160/10); Fundamento: Inciso III do Artigo 74; Inciso I, Artigo 1º do Anexo VIII, todos do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998 e Resolução nº 2.348 de 15.08.2011. Notas: - Na hipótese de recolhimento do imposto em datas em que não haja expediente nos órgãos arrecadadores, na data prevista no Calendário Fiscal: prorrogar o recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de não-funcionamento dos órgãos arrecadadores em decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior; antecipar o recolhimento para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido nos casos de fechamento dos locais de arrecadação aos sábados, domingos ou feriados estadual ou nacional (Resolução SEF nº 907/1994). Vencimentos anteriores: - Julho e Agosto de 2011, ver Resolução nº 2.338 de 15.06.2011; - Maio e Junho de 2011, ver Resolução nº 2.331 de 26.04.2011; - Março e Abril de 2011, ver Resolução nº 2.320 de 21.02.2011; - Janeiro e Fevereiro de 2011, ver Resolução nº 2.302 de 08.12.2010; - Novembro e Dezembro de 2010, ver Resolução nº 2.290 de 15.10.2010. |
OUTUBRO/2011 As empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período. Fundamento: Alínea "b", Inciso VI-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996. Nota: - Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996). |
OUTUBRO/11 Os contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem, por transferência, com o último número da raiz do CNPJ igual a 8, deverão preencher, na GIA-ICMS, a "Ficha Saldo Credor de Exportação", e apresentá-la, via internet, no dia 18 do mês seguinte ao de referência. Fundamentos: Resolução SEF nº 6.415/2002, arts. 4º e 19 da Resolução SEF nº 6.410/2002 e art. 14 da Resolução SEF nº 2.790/1997. |
OUTUBRO/11 Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, com o último número da raiz do CNPJ igual a 8, devem apresentar, via internet, no dia 18 do mês seguinte ao de referência, a GIA-ICMS, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. Fundamento: artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002. Nota: - Excetua-se do exposto, os contribuintes relacionados no § 1º do art. 2º da Resolução SEF nº 6.410/2002. |
OUTUBRO/11 O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Fundamento: §§ 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001. |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes com a inscrição estadual final 5, 6 ou 7, deverão apresentar via Internet até o dia 18, a Guia de Informação e Apuração - GIA, correspondente às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Fundamento: Livro I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria CAT nº 92 de 23.12.1998. Notas: - Na hipótese do dia do vencimento para apresentação recair em dia não útil, a transmissão deverá ser antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br - O prazo para a entrega da GIA, mês de referência março de 2008, foi prorrogado para até o dia 24.04.2008 (Portaria CAT nº 54/2008). |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 8 (xx.xxx.xx8/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 18 (dezoito) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007. Notas: - Fica prorrogado até 30 de novembro de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 7 e 18 de outubro de 2010. (Portaria CAT nº 176/2010). - Fica prorrogado até 30 de julho de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 20 de junho e 29 de julho de 2010. (Portaria CAT nº 112/2010). - Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal (Portaria CAT nº 127/2007). |
19/11/2011 |
OUTUBRO/11 Os contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem, por transferência, com o último número da raiz do CNPJ igual a 9, deverá preencher, na GIA-ICMS, a "Ficha Saldo Credor de Exportação", e apresentá-la, via internet, no dia 19 do mês seguinte ao de referência. Fundamentos: Resolução SEF nº 6.415/2002, arts. 4º e 19 da Resolução SEF nº 6.410/2002 e art. 14 da Resolução SEF nº 2.790/1997. |
OUTUBRO/11 Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, com o último número da raiz do CNPJ igual a 9, devem apresentar, via internet, no dia 19, respectivamente, do mês seguinte ao de referência, a GIA-ICMS, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. Fundamento: artigo 4º da Resolução SEF nº 6.410/2002. Nota: Excetua-se do exposto, os contribuintes relacionados no § 1º do artigo 2º da Resolução SEF nº 6.410/2002. |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes com a inscrição estadual final 8 ou 9, deverão apresentar via Internet até o dia 19, a Guia de Informação e Apuração - GIA, correspondente às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Fundamento: Livro I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria CAT nº 92 de 23.12.1998. Notas: - Na hipótese do dia do vencimento para apresentação recair em dia não útil, a transmissão deverá ser antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br - O prazo para a entrega da GIA, mês de referência março de 2008, foi prorrogado para até o dia 24.04.2008 (Portaria CAT nº 54/2008). |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a 9 (xx.xxx.xx9/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 19 (dezenove) do mês seguinte à respectiva emissão. Fundamento: Artigo 212-P do RICMS/SP e Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007. Notas: - Fica prorrogado até 30 de novembro de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 7 e 18 de outubro de 2010. (Portaria CAT nº 176/2010). - Fica prorrogado até 30 de julho de 2010, o prazo para o registro eletrônico de documentos fiscais que deveriam ter sido realizados entre os dias 20 de junho e 29 de julho de 2010. (Portaria CAT nº 112/2010). - Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal (Portaria CAT nº 127/2007). |
20/11/2011 |
Outubro/2011 Deverão ser declarados, pelos tomadores de serviços, no Sistema NFS-e Campinas os serviços tomados de: I - prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Campinas; II - prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que não estejam obrigados à emissão de NFS-e Campinas; e III - eventuais serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos. A Declaração deverá ser transmitida pela Internet, por meio do sistema Sistema NFS-e Campinas, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência. No mês de competência em que não houver serviço tomado, o tomador de serviços deverá marcar e confirmar a opção de "Ausência de Movimento" de serviços tomados, no mesmo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. Nota: Caso o dia 20 (vinte) seja sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega não será prorrogado. Fundamento: IN nº 1/2008 e Art. 15, da IN nº 6/2009, com NR dada pela IN nº 1/2011. |
Outubro/2011 Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Fundamento: Artigo 19 do Decreto nº 28.841/2009 e Artigo 19 do Decreto nº 29.425/2009. Nota: Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009). |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). Fundamento: Artigo 337, § 2º do Artigo 350 e Artigo 351 todos do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997. Nota: - A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, deverão apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao da referência. Fundamento: § 2º do art. 1º do Decreto Estadual 9.250 de 26.11.2004. |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da Sua Cédula Suplementar (CS-DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência. Fundamento: § 3º do Art. 333 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997. Nota: - A DMA e a CS-DMA serão enviadas mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. |
OUTUBRO/2011 O contribuinte usuário de Sistema eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 4, 5 ou 6, deverá entregar o arquivo referente ao movimento econômico de cada mês até o dia 20 do mês subsequente. Fundamento: Inciso II do Artigo 708-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997. Nota: - O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na repartição fazendária. |
Outubro/2011 Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Fundamento: Artigo 758-J do RICMS/ES. Notas: - Até 31.12.2011, o contribuinte poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a novembro de 2011, sem necessidade de autorização concedida pela SEFAZ (Ver: Artigo 1.084 do RICMS/ES); - Até 31.07.2011, o estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1º.01.2011 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011, até 31.07.2011. (Ver: Artigo 1.075-A do RICMS/ES) - Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009). |
OUTUBRO/11 A Declaração Periódica de Informação - DPI deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 20 de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE, cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal inicie com os números 45, 46, 47, 55 ou 56. Fundamento: Artigos 4º e 5º,, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa GSF nº 599/03 e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97. |
Outubro/2011 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, em substituição à Declaração de Informações do Simples Nacional - DIS, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, do arquivo digital relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, via internet e por meio de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. Fundamento: Decreto Estadual nº 27.275 de 21.03.2011. Notas: - Foi prorrogado para 20.11.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver:Portaria nº 532/2011); - Foi prorrogado para 30.10.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver:Portaria nº 513/2011); - Foi prorrogado para até 20.05.2011, o prazo para entrega das DIEFs dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 (Ver: Portaria nº 183/2011); - Foi prorrogado até 29.04.2011, o prazo para entrega das DIEFs dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2011 e até 10.05.2011 para a DIEF referente ao mês de março/2011. (Portaria nº 138/2011); - As DIEFs relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2011 poderão ser enviadas à SEFAZ até 30.03.2011. (Decreto Estadual nº 27.275/2011). |
OUTUBRO/2011 Os contribuintes sujeitos ao regime normal, deverão entregar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o arquivo digital da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, relativo ao do período de referência. Fundamento:Portaria nº 119 de 03.04.2009 Notas: - Foi prorrogado para 20.11.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver:Portaria nº 532/2011); - Foi prorrogado para 30.10.2011, o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de setembro de 2011 (Ver:Portaria nº 513/2011); - Foi prorrogado para 30 de julho de 2008, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativamente ao período de junho de 2007 (Portaria nº 359/2008). |
Outubro/2011 Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão enviar o arquivo |
Este espaço dedica-se a informação integrada das áreas contabeis, juridica e de tecnologia da informação, onde em breve lançaremos o nosso sistema, mas como nossa consultoria especializada dentro destas áreas. Neste 1° momento, ORCAMEP visa ser um local na web para informação, formação e debates dentro das áreas já citadas. Entrem, naveguem, se comuniquem! O espaço é nosso!
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
ICMS-MS - Regime de Apuração Normal - Apuração Mensal
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