segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Agenda de Obrigações Fiscais: 21/11/2011

 
21/11/2011

  • IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095


  • OUTUBRO/2011
    O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095.
    Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins).
    Fundamento Legal: IN RFB nº 934/2009.
    Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024/2009.

  • SIMPLES NACIONAL


  • OUTUBRO/2011
    O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
    Fundamento Legal: LC nº 123/2006 e Res. CGSN nº 51 de 22.12.2008.
    Nota: Foram prorrogadas para o último dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de 2011, para os contribuintes domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, conforme Res. CGSN 91/2011.
    Nota: Foram prorrogados até o dia 29 de julho de 2011, os prazos para pagamento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em junho de 2011, conforme Res. CGSN nº 89/2011.
    Nota: A data para o pagamento desta obrigação será prorrogada para o dia útil imediatamente posterior quando o vencimento se der nos dias em que não houver expediente bancário. (Res. CGSN nº 51/2008)
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até 24 de julho de 2009, conforme a Res. CGSN nº 63/2009.
    Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme, Res. CGSN nº 51/2008.
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009, conforme Res. CGSN nº 54/2009.
    Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Res. CGSN nº 51/2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Res. CGSN nº 50/2008).
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009 (Res. CGSN nº 43/2008).
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Res. CGSN nº 49/2008).
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Res. CGSN nº 27/2007).

  • ISS-Curitiba - Declaração Eletrônica de Serviços - Prestadores e Tomadores de Serviços


  • OUTUBRO/2011
    A Declaração Eletrônica de Serviços é uma obrigação acessória mensal a ser entregue, via processamento eletrônico de dados através do Sistema ISS-Curitiba ou através de arquivo gerado pelo sistema fisco contábil próprio, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros.
    Deverá ser transmitida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
    Fundamento: Arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 1.442/2007.

  • ISS-Curitiba - Substitutos Tributários, Responsáveis, Sociedades Profissionais e Contribuintes em Geral



  • Recolhimeneto do ISS até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no 1º (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
    A Geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) deve ser efetuada através do Sistema ISS-Curitiba.
    Clique aqui para acessar o Sistema ISS-Curitiba
    Fundamento: Arts. 3º e 10, do Decreto nº 1.442/2007
    Nota: Para vencimentos anteriores a Junho de 2008 consultar Art. 116 da LC nº 40/2001 e Art. 5º do Decreto nº 1.088/2004 e informações abaixo.
    Recolhimento do ISS até o décimo (10º) dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
    Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação - Substituição Tributária.
    Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação - ISS Retido na Fonte.
    Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação - ISS Fixo.
    Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação - ISS Auto.
    Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação - ISS Estimativa.
    Notas:
    - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato;
    - O imposto poderá ser recolhido nos bancos conveniados ou nas casas lotéricas.
    Fundamento: Art. 116 da LC nº 40/2001 e Art. 5º do Decreto nº 1.088/2004.

  • ISSQN - Porto Alegre - Declaração Mensal - Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal - ME e EPPs que não realizaram retenção na fonte


  • OUTUBRO/11
    A Declaração Mensal - Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal do ISSQN - trata-se de um instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada.
    A sua apresentação será realizada por meio do "software" ISSQNDec, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, nos casos da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário. Notas:
    - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
    Clique aqui para acessar nosso Roteiro de Procedimentos sobre a Declaração Mensal e Anual - Escrituração Eletrônica do Livro Fiscal.

    Fundamentos: Dec. nº 15.416/2006Dec. nº 15.059/2006 e Instrução Normativa nº 6/2007.

  • ISS-Santo André - Prestadores de Serviços em Geral


  • Outubro/2011
    Recolhimento do ISS até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

    Notas:
    - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
    Clique aqui para gerar a guia de recolhimento do ISS.
    Fundamento: Decreto nº 15.222/2005.

  • ISS-Santo André - Responsáveis Tributários


  • Outubro/2011
    Recolhimento do ISS retido na fonte pelos responsáveis tributários, assim definidos pelos artigos 4º e 8º da Lei nº 8.700/2004Artigo 9º, da Lei nº 7.614/1997 ; e pelo Decreto nº 15.356/2006.
    O Recolhimento do imposto retido na fonte deve ser efetuado em nome do Responsável Tributário até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    Notas:
    - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
    Clique aqui para gerar a guia de recolhimento do ISS.
    Fundamento: Art. 7º, do Decreto nº 15.222/2005 e Item 5.1, da IN nº 1/2008.

  • ISS - Cuiabá - Declaração Eletrônica de Serviços - DES


  • Outubro/2011
    A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deve ser utilizada, obrigatoriamente, por todos os profissionais liberais, profissionais autônomos e pessoas jurídicas, quer sejam prestadores de serviços, ainda que optantes pelo Simples Nacional, tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários, ou ainda retentores na fonte do ISSQN, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá.
    A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à prestação do serviços, por meio do sistema ISSNetOnline disponível na página oficial da Prefeitura.

    Fundamento: Arts. 1º e 3°, do Dec. nº 4.443/2006, com nova redação dada pelo Dec. nº 4.782/2009.

  • ISS - Cuiabá - Prestadores de serviços em geral


  • Outubro/2011
    O recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

    Nota:
    - Quando o dia do vencimento do imposto coincidir com dia não útil o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia considerado útil. Fundamento: Art. 38, "caput", do Dec. nº 4.782/2009.

  • ISS - Cuiabá - Substitutos Tributários ou Responsáveis pela Retenção na Fonte


  • Outubro/2011
    O contribuinte Substituto Tributário ou Responsável pela retenção na fonte devem efetuar o recolhimento do imposto retido por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer agente arrecadador credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à retenção.

    Nota:
    - Quando o dia do vencimento do imposto coincidir com dia não útil o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia considerado útil.
    Fundamento: Art. 45, do Dec. nº 4.782/2009.

  • IPU - Imposto Predial Urbano - Goiânia - Exercício 2011 - Todos os contribuintes


  • 10ª parcela
    O IPU - Imposto Predial Urbano poderá ser pago em parcela única ou em 11 parcelas.
    1ª parcela ou parcela única - 21.02.2011
    2ª parcela 21.03.2011
    3ª parcela 20.04.2011
    4ª parcela 20.05.2011
    5ª parcela 20.06.2011
    6ª parcela 20.07.2011
    7ª parcela 22.08.2011
    8ª parcela 20.09.2011
    9ª parcela 20.10.2011
    10ª parcela 21.11.2011
    11ª parcela 20.12.2011
    Fundamento: Portaria nº 57/2010 .

  • ITU - Imposto Territorial Urbano - Goiânia - Exercício 2011 - Todos os contribuintes


  • 11ª parcela
    O ITU - Imposto Territoial Urbano poderá ser pago em parcela única ou em 12 parcelas.
    1ª parcela ou parcela única - 20.01.2011
    2ª parcela 21.02.2011
    3ª parcela 21.03.2011
    4ª parcela 20.04.2011
    5ª parcela 20.05.2011
    6ª parcela 20.06.2011
    7ª parcela 20.07.2011
    8ª parcela 22.08.2011
    9ª parcela 20.09.2011
    10ª parcela 20.10.2011
    11ª parcela 21.11.2011
    12ª parcela 20.12.2011
    Fundamento: Portaria nº 57/2010 .

  • IPTU - Ribeirão Preto - Exercício 2011


  • 11ª parcela
    O recolhimento do IPTU, no exercício de 2011, será de acordo com os seguintes vencimentos:
    Parcela única - 19/01/2011
    Parcela 01 - 19/01/2011
    Parcela 02 - 22/02/2011
    Parcela 03 - 22/03/2011
    Parcela 04 - 20/04/2011
    Parcela 05 - 20/05/2011
    Parcela 06 - 21/06/2011
    Parcela 07 - 20/07/2011
    Parcela 08 - 19/08/2011
    Parcela 09 - 20/09/2011
    Parcela 10 - 20/10/2011
    Parcela 11 - 21/11/2011
    Parcela 12 - 20/12/2011

    Fundamento:Notificação S/N de 2011.

  • ISSQN - Belo Horizonte - Declaração Eletrônica de Serviços (DES) - Obrigação mensal para todas as pessoas jurídicas


  • OUTUBRO/2011
    A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN.
    A DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior, pelas pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja Imposto próprio devido ou retido na fonte a recolher.

    Notas:
    - Se o prazo recair em dia feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil que se seguir.
    Lei nº 1.310/1966, Arts. 55, IX, e 133, do Dec. nº 4.032/1981, e Arts. 2º, "caput", 4º, "caput" e 6º, "caput", do Dec. nº 11.467/2003.

  • ISSQN - Belo Horizonte - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN


  • Outubro/2011
    A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é um documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
    Deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados.

    Notas:
    - A DES-IF será transmitida pelo aplicativo validador - versão 2.00 e suas atualizações supervenientes - e somente em caso de contingência poderá ser entregue em mídia magnética na Gerência de Tributos Mobiliários.
    - O aplicativo validador e de transmissão da DES-IF será disponibilizado no Portal do BHISSDIGITAL.
    - Se o prazo recair em dia feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil que se seguir.

    Fundamentos: Art. 327, da Lei nº 1.310/1966, Arts. 55, VII, e 133, do Dec. nº 4.032/1981, Art. 13, § 4º, I, do Port. nº 11/2010.

  • ISSQN - Belo Horizonte - Empresas de transporte coletivo urbano


  • OUTUBRO/2011
    O Imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

    Notas:
    - Se o prazo recair em dia feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil que se seguir.
    Clique aqui para gerar a guia de recolhimento do ISSQN.

    Fundamentos: Art. 327, da Lei nº 1.310/1966, Art. 133, do Dec. nº 4.032/1981, e Art. 13, § 2º, do Dec. nº 11.956/2005.

  • TFEP - Belo Horizonte - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade


  • 7ª parcela
    Os proprietários de engenhos expostos na paisagem urbana e visíveis do espaço público devem recolher a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), concernente à fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade, até o dia 20 de maio de cada ano.
    É permitido o pagamento em até 8 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 20 de maio e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

    Notas:
    - Nos casos de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres não será permitido o parcelamento, devendo a referida Taxa ser recolhida integralmente, até o dia útil imediatamente anterior ao do início da realização do evento.
    - O pagamento da Taxa em parcelas ocorrerá sob a condição da última parcela ocorrer no mês de dezembro do exercício a que se refere o lançamento, e que o valor mínimo seja o estabelecido no Lei nº 1.310/1966, Arts. 9º, 10 e 12, da Lei nº 5.641/1989Dec. nº 11.663/2004Dec. nº 11.686/2004.

  • ISS-Brasília - Prestadores de Serviços em Geral, Responsáveis/Substitutos Tributários e Sociedades de Profissionais


  • OUTUBRO/11
    Prazo final para recolhimento do ISS sem acréscimos moratórios.
    Clique aqui para emitir o Documento de Arrecadação do ISS.
    Nota:
    Quando o prazo do pagamento do imposto coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
    Fundamento: Art. 71, § 1º, e Art. 162 do Decreto nº 25.508/2005.

  • ICMS-AM - Estabelecimento Importador


  • OUTUBRO/2011
    O estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subsequente.
    Fundamento: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).

  • ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais - Vendas a Prazo


  • SETEMBRO/2011
    Os estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente as vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subsequente.
    Fundamento: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.

    Notas:
    - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).

    - O prazo para recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2008 fica prorrogado até o dia 20.02.2009, ao contribuinte que pagar, no mínimo, 10% do ICMS devido e até o dia 20.03.2009, caso o pagamento seja no mínimo de 15%. Este benefício não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto nº 28.222 de 16.01.2009.

  • ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços


  • OUTUBRO/2011
    Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subsequente.
    Fundamento: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.

    Notas:
    - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).

    - O prazo para recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2008 fica prorrogado até o dia 20.02.2009, ao contribuinte que pagar, no mínimo, 10% do ICMS devido e até o dia 20.03.2009, caso o pagamento seja no mínimo de 15%. Este benefício não se aplica às operações realizadas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto nº 28.222 de 16.01.2009.

  • ICMS-AM - Estabelecimentos Industriais - Sucatas - Recolhimento


  • Outubro/2011
    Os estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente.

    Fundamento: Item 2 da alínea "c", inciso II do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).

  • ICMS-AM - Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento Industrial - Fornecimento de Refeições Prontas


  • OUTUBRO/2011
    O estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente.
    Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).

  • AP - Operações Relativas a Cigarros e Derivados do Fumo - Informações Fiscais


  • OUTUBRO/2011
    Nas operações relativas a cigarros e outros derivados de fumo, o estabelecimento principal localizado no Estado do Amapá, entregará mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá.
    Fundamento: Artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24.07.1998.

  • ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Construção Civil - Contribuinte especial - Inscrição indevida


  • OUTUBRO/2011
    A empresa de Construção Civil, inscrita indevidamente no Cadastro de Contribuintes Especiais, deverá recolher, por ocasião das aquisições interestaduais de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, até o dia 20 do mês seguinte à respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
    Fundamento: Inciso V do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

    Nota:
    - Na hipótese do vencimento do imposto ocorrer em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do Art. 980 do RICMS/BA).

  • ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Dispensados da Escrituração Fiscal


  • OUTUBRO/2011
    Os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, realizarão o pagamento da diferença de alíquotas até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
    Fundamento: Inciso IV do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

    Nota:
    - Na hipótese do vencimento do imposto ocorrer em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do Art. 980 do RICMS/BA).

  • ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Optantes pelo Regime de Apuração em Função da Receita Bruta


  • OUTUBRO/2011
    Os contribuintes optantes pelo regime de apuração em função da receita bruta realizarão o pagamento da diferença de alíquotas até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
    Fundamento: Alíneas "a" e "b" Inciso II do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

    Nota:
    - Na hipótese do vencimento do imposto ocorrer em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do Art. 980 do RICMS/BA).

  • ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Produtores e Extratores


  • OUTUBRO/2011
    O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais.
    Fundamento: Inciso III do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

    Nota:
    - Na hipótese do vencimento do imposto ocorrer em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do Art. 980 do RICMS/BA).

  • ICMS-BA - Prestação de Serviço de Telecomunicação, Produção ou Distribuição de Energia Elétrica e Refino de Petróleo - Saldo Remanescente


  • OUTUBRO/2011
    As empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, deverão recolher o saldo remanescente, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente, deduzindo-se a parcela recolhida do período de 1 a 20 do mês relativo ao período de apuração.
    Fundamento: Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 9.250 de 26.11.2004.

    Nota:
    - Na hipótese do vencimento do imposto ocorrer em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento (§ 2º do Art. 980 do RICMS/BA).

  • ICMS-CE - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)


  • OUTUBRO/2011
    Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
    Fundamento: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

    Notas:

    - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir, por qualquer motivo, com dia sem expediente bancário, ficará o pagamento prorrogado para o primeiro dia subsequente, exceto quando o prazo de vencimento previsto para o último dia do mês, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).

    Sobre vencimentos:
    - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver: Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.
    - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
    - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.
    - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.
    - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.
    - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.

  • ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados


  • JULHO/11
    Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
    Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

    Notas:
    - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir, por qualquer motivo, com dia sem expediente bancário, ficará o pagamento prorrogado para o primeiro dia subsequente, exceto quando o prazo de vencimento previsto para o último dia do mês, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).

    - A partir de Agosto de 2006 a data do recolhimento do imposto foi alterada de até 10º dia do 5º mês subsequente, para 20º dia do quarto mês subsequente, conforme Decreto nº 28.346/2006.

  • ICMS-CE - Substituição Tributária


  • OUTUBRO/2011
    Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro doDecreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.

    Fundamento: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

    Notas:
    - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir, por qualquer motivo, com dia sem expediente bancário, ficará o pagamento prorrogado para o primeiro dia subsequente, exceto quando o prazo de vencimento previsto para o último dia do mês, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).

    Sobre vencimentos:
    - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver: Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.
    - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
    - Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes que se referem esta obrigação, os tributos com vencimento até o 20.10.2008, poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008. Ver: Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.
    - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.
    - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.
    - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.
    - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.

  • ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais


  • OUTUBRO/2011
    Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
    Fundamento: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.

    Notas:
    - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir, por qualquer motivo, com dia sem expediente bancário, ficará o pagamento prorrogado para o primeiro dia subsequente, exceto quando o prazo de vencimento previsto para o último dia do mês, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior (Artigo 75 do RICMS).

    Sobre vencimentos: - Dezembro/2009 a novembro/2010. Ver:Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.
    - Dezembro/2008 a novembro/2009. Ver: Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
    - Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes que se referem esta obrigação, os tributos com vencimento até o 20.10 poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008. Ver:
    Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.
    - Dezembro/2007 a novembro/2008. Ver: Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.
    - Dezembro/2006 a novembro/2007. Ver: Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.
    - Dezembro/2005 a novembro/2006. Ver: Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.
    - Dezembro/2004 a novembro/2005. Ver: Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.

  • ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.
    Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

  • ICMS-DF - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica - Com atualização Monetária


  • Agosto/2011
    As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
    Fundamento: Inciso VII, Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

    Notas:
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 31.10.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Julho/2011 (Decreto nº 33.270/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 30.09.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Junho/2011 (Decreto nº 33.203/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 31.08.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Maio/2011 (Decreto nº 33.131/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 29.07.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Abril/2011 (Decreto nº 33.044/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 30.06.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Março/2011 (Decreto nº 32.994/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 31.05.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Fevereiro/2011 (Decreto nº 32.890/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 29.04.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2011 (Decreto nº 32.890/2011).
    - Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 31.03.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Dezembro/2010 (Decreto nº 32.801/2011).

  • ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final.
    Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

  • ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial.
    Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

    Notas:
    - O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
    - O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
    - O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06.

  • ICMS-DF - Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação, na hipótese do artigo 312 do RICMS/DF.
    Fundamento: Alínea "c", Inciso I do Artigo 74 e Artigo 312, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

  • ICMS-DF - Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais


  • 1ª Quinzena - NOVEMBRO/2011
    O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
    - até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
    - até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês.
    Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009.

  • ICMS-DF - Indústria de Cimento - Com Atualização Monetária


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento.
    Fundamento: Alínea "i", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

  • ICMS-DF - Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços.
    Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.

  • ICMS-ES - Estabelecimentos Industriais


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais.
    Fundamento: Artigo 168, inciso VIII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

  • ICMS-ES - Estabelecimentos Industriais - Diferencial de Alíquotas


  • OUTUBRO/2011
    O imposto será recolhido até o 19º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento industrial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
    Fundamento: Artigo 168, inciso VIII, c/c o artigo 168, inciso XV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

  • ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª Parcela


  • OUTUBRO/2011
    O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2011, nos prazos indicados na Instrução Normativa nº 1.021 de 27.12.2010.
    Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994 e Instrução Normativa nº 1.021 de 27.12.2010.

    Notas:
    - Sobre vencimentos:
    Janeiro a Dezembro/2010. Ver: Instrução Normativa nº 995/2010 Instrução Normativa nº 971/2010; 
    Janeiro a Dezembro/2009. Ver: Instrução Normativa nº 928/2008.
    Janeiro a Dezembro/2008. Ver: Instrução Normativa nº 889/2007.
    Julho a Dezembro/2007. Ver: Instrução Normativa nº 862/2007.
    Janeiro a Junho/2007. Ver: Instrução Normativa nº 838/2007.
    Abril a Dezembro/2006. Ver: Instrução Normativa nº 787/2006.
    Fevereiro e Março/2006. Ver: Instrução Normativa nº 777/2006.
    Janeiro/2006. Ver: Instrução Normativa nº 772/2006.

    - Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).

  • ICMS-MA - Diferencial de Alíquotas


  • OUTUBRO/2011
    O imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas das compras interestaduais de bens destinado ao ativo fixo ou consumo, devido pelo contribuinte em situação de regularidade fiscal, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento: Artigo 69, §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS).

  • ICMS-MA - Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas - PROMARANHÃO


  • Outubro/2011
    Deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente, o correspondente a 5% do valor dos incentivos utilizados a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, pelos estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos no Regulamento do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO.
    Fundamento: Artigo 10 do Decreto nº 26.689/2010.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS).

  • ICMS-MA - Regime de Antecipação


  • OUTUBRO/2011
    Nas operações de contribuinte a não-contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.
    Fundamento: Artigo 72, § 2º, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS).

  • ICMS-MA - Regime Normal (inclusive contribuinte credenciado)


  • OUTUBRO/2011
    O imposto apurado pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciado, deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento: Artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS).

  • ICMS-MA - Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Internas


  • OUTUBRO/2011
    O imposto relativo às operações de saídas internas, com açúcar de qualquer tipo; água mineral ou potável e gelo; álcool etílico hidratado combustível; café torrado e moído; carne bovina, bufalina e subprodutos; chope; cerveja; cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo; filme fotográfico e cinematográfico e slide; gado bovino e bufalino; gasolina automotiva; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo; produtos de "marketing direto" - venda porta a porta; óleo diesel; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes; sorvete e picolé; tintas, vernizes e outros da indústria química; transporte; veículos automotores; e veículos motorizados de duas rodas, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
    Fundamento: Artigo 533, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003.

    Nota:
    Na hipótese da data de vencimento do imposto, coincidir em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Artigo 71 do RICMS).

  • ICMS-MT - Abatedouro ou Frigorífico - 2º Decêndio


  • 2º Decêndio de Novembro/2011
    Os contribuintes com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, que em 31.07.2011, estavam enquadrados no regime de estimativa segmentada, conforme Anexo Único da Portaria nº 297/2010 ou 1931-4/00, deverão recolher o imposto até o dia 21 no período compreendido entre o dia 11 e o dia 20 de cada mês, relativamente às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios.
    Fundamento: Alínea "b", inciso III-A do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996 e Portaria nº 207 de 01.08.2011

    Nota:
    - Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996).

  • ICMS-MT - Contribuintes sujeitos ao ICMS Garantido


  • SETEMBRO/2011
    Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido deverão recolher o imposto, inclusive o diferencial de alíquota, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do regime de apuração mensal. Ressalvam-se desta regra, os contribuintes obrigados aos recolhimento do diferencial de alíquotas de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei 7.098 de 30.12.1998.
    Fundamento: Inciso XV do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996 e Portaria nº 225 de 16.12.2008.

    Nota:
    - Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996).

  • ICMS-MT - Contribuintes Sujeitos ao Regime de Estimativa Simplificado


  • SETEMBRO/2011
    Os contribuintes enquadrados em CNAE principal mencionado no Anexo XVI do RICMS/MT, deverão recolher o imposto pelo regime de estimativa simplificado até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, mediante o lançamento do imposto processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, o respectivo documento de arrecadação.
    Fundamento: Arts. 87-J-11 e 87-J-13 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944 de 06.10.1989.

    Nota:
    - Ressalvado o disposto no § 6°, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, conforme estabelece o art. 87-J-12 do RICMS/MT.

  • ICMS-MT - Diferencial de Alíquota - Demais Casos


  • SETEMBRO/2011
    Os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquotas, terão até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, desde que o destinatário não seja produtor primário ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado.
    Fundamento: Alíneas "a" e "b", Inciso XVI do artigo 1º da Portaria Circular nº 100 de 11.12.1996.

    Nota:
    - Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outra situação em que não haja expediente normal dos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento (art. 2º da Portaria Circular nº 100/1996).

  • ICMS-MT - Programa ICMS Garantido Integral


  • SETEMBRO/2011
    Os contribuintes integrantes do Programa de ICMS Garantido Integral deverão recolher o imposto, até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT disponibilizada pela Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Este prazo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
    Fundamento: Artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989.

  • ICMS-MT - Regime de Estimativa por Operação - Optantes


  • SETEMBRO/2011
    O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada e deverá recolher o imposto até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.
    Fundamento: § 4º do artigo 87-J-5 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944 de 06.10.1989.

    - Condições para opção: ver §§ 1º e 1º-A do artigo 87-J-5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989.

    Nota:
    - Em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2011, fica o contribuinte mato-grossense autorizado a efetuar a opção, até 30.06.2011, hipótese em que os efeitos do regime de estimativa por operação retroagirão a 1°.01.2011. (Decreto nº 393/2011)

  • ICMS-MT - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 304 do RICMS.
    Fundamento: Alínea "b", inciso III do artigo 304 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989.

  • ICMS-PA - Débitos Tributários - Parcelamento


  • 2ª Parcela - Outubro/2011
    O contribuinte do ICMS poderá efetuar o pagamento do imposto resultante da apuração em seus livros fiscais, em até duas parcelas com vencimento até o dia 05 (correspondente a 60% do imposto devido) e até o dia 20 (correspondente a 40% restante) do mês subsequente ao fato gerador.
    Fundamento: Instrução Normativa nº 33, de 22.12.2008.

    Notas:
    - O parcelamento acima não poderá ser aplicado aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no regime especial de tributação à pessoa física, bem como relativamente às operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota.
    - Na hipótese dos prazos acima recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou sem expediente bancário, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.

  • ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Imposto Retido por Outros Contribuintes - Repasse do Valor do Imposto


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º do Artigo 688 do RICMS/PA.
    Fundamento: Alínea "b", Inciso III, Artigo 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.

  • ICMS-PB - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica


  • OUTUBRO/11
    As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
    Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação


  • OUTUBRO/11
    As empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
    Fundamento: Alínea "c", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB - Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte


  • OUTUBRO/11
    As empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
    Fundamento: Alínea "b", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB - Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário


  • OUTUBRO/11
    O valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS e Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
    FundamentoArtigo 576 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimento - 1ª Quinzena


  • 1ª Quinzena de Novembro/11
    Nas operações interestaduais com cimento entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Norte e Nordeste, o recolhimento do imposto será efetuado até o 5º dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção.
    Fundamento: Item 1, Alínea "b", Inciso IV, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • PB - Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Documento de Informação e Apuração do ICMS


  • OUTUBRO/11
    O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria das Finanças deste Estado até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
    FundamentoArtigo 579 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo


  • OUTUBRO/2011
    O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo.
    Fundamento: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

    Notas:
    - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
    - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

  • ICMS-PE - Substituição Tributária - Empresa de Transporte Ferroviário


  • OUTUBRO/2011
    A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
    Fundamento: Artigo 718 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.

    Notas:
    - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
    - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

  • ICMS-PE - Substituição Tributária - Energia Elétrica - Gerador, Distribuidor ou Agente Comercializador situado em outra Unidade da Federação


  • OUTUBRO/2011
    O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção.
    Fundamento: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 05.04.2002.

    Notas:
    - Quando a data de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte àquele do referido termo final (§ 8º do artigo 52, do RICMS/PE).
    - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco (artigo 1º do Decreto nº 32.283/2008).

  • ICMS-PR - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário


  • OUTUBRO/2011
    O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
    Fundamento: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

    Notas: 
    - Foi prorrogado por 90 dias o prazo para pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de Fevereiro a Junho/2011, para estabelecimentos de contribuintes domiciliados nos Municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá (Decreto nº 837/2011).
    - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
    - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XII do Artigo 56.

  • ICMS-RN - Hipermercados, Supermercados e Minimercados


  • OUTUBRO/2011
    Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
    Fundamento: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

  • ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a Outros Foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo Por Substituição - Repasse


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
    Fundamento: Alínea "b" do inciso III do art. 731 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.

  • ICMS-RS - Carne de Caprinos e Suínos


  • OUTUBRO/11
    Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subsequente, relativo às saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em Órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "c", do item III, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS).

  • ICMS-RS - Cimento - 1º Decêndio


  • 1º Decêndio - Novembro/11
    Recolhimento do imposto, referente às saídas de cimento, até o dia 20, relativamente às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mesmo mês.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "b", do item VI, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS)

  • ICMS-RS - Empresas Extratoras de Substâncias Minerais


  • OUTUBRO/11
    Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subsequente, relativo às saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substancias minerais.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "b", do item III, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS).

  • ICMS-RS - FOMENTAR/RS e FDI/RS


  • OUTUBRO/11
    Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subsequente, relativo às saídas promovidas por estabelecimento instalado em área industrial prevista na Lei nº 10.895/96, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/98, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "e", do item III, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS)

  • ICMS-RS - Prestadores de Serviços de Transporte


  • OUTUBRO/11
    Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subsequente, relativo às prestações de serviços de transporte.
    Nota:
    1ª) Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no RICMS/RS, Livro I, artigo 46, inciso III, alínea "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subsequente, nos termos da NOTA 02 do mesmo dispositivo legal;
    2ª) O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:
    a) até o dia 10 do mesmo mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
    b) até o último dia do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "d" e NOTA, do item III, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS).

  • ICMS-RS - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ - 1º Decêndio


  • 1º Decêndio - Novembro/11
    Recolhimento do imposto, referente às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, até o dia 20, relativamente às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mesmo mês.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "a", do item VI, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS)

  • ICMS-RS - Saídas Sujeitas ao IPI


  • OUTUBRO/11
    Recolhimento do imposto, até o dia 21 do mês subsequente, relativo às saídas sujeitas ao IPI, ainda que com a alíquota zero, inclusive Empresa de Pequeno Porte (EPP), e que não estejam enquadradas em hipóteses específicas e nos artigos 46 a 48 do Livro I, do RICMS/RS.
    Fundamento: Artigo 43 do Livro I; e alínea "a", do item III, da Seção I, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS).

  • ICMS-RS - Substituição Tributária - Combustíveis Derivados de Petróleo - Imposto já retido anteriormente


  • OUTUBRO/11
    Recolhimento do imposto, até o dia 20 do mês subsequente, relativo a débito de responsabilidade por substituição tributária da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem ao Estado do Rio Grande do Sul combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, art. 142, V, "b".
    Fundamento: Artigo 43, do Livro I; e alínea "b", do item IV, da Seção II , do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS)

  • ICMS-RS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Combustíveis - 1º Decêndio


  • 1º Decêndio - Novembro/11
    Recolhimento do imposto, relativo à responsabilidade por substituição tributária, até o dia 20, relativamente às saídas promovidas no período de 1º a 10 do mesmo mês, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados:
    a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo;
    b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;
    c) aditivos, anticorrosios, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH.

    Notas:
    - Excetua-se do exposto, o imposto devido em decorrência de substituição tributária na hipótese prevista na alínea "a", do item II, da Seção II, do Apêndice III, do RICMS-RS (Artigo 43, do Livro I; e item VI, da Seção II, do Apêndice III, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997);
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte (Artigo 44 do RICMS)

  • RS - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Prest. de Serv. de Transp. Ferroviário


  • OUTUBRO/11
    A GIA/ICMS deve ser transmitida, via internet, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais, pelos prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, devendo as informações necessárias para a transmissão serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado: http://www.sefaz.rs.gov.br.
    Fundamento: Artigo 174, do Livro II, do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/1997; e Instrução Normativa DRP nº 045/1998, Título I, Capítulo XIII, Seções 1.0 e 4.0.

    Nota:
    - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIA que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda (Seção 4.0, Capítulo XIII do Título I da IN DRP nº45/1998).

  • ICMS-SE - Comunicação - 1ª Parcela


  • NOVEMBRO/2011
    O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, parcialmente, até o dia 20 do mês, em percentual não inferior a 80% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

    Nota:
    - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)

  • ICMS-SE - Empresas de Energia Elétrica - Complemento


  • OUTUBRO/2011
    As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento da complementação referente ao imposto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

    Nota:
    - Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º ao 21º dia do mês ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único, art. 1º da Portaria nº 1.116/2000).

  • ICMS-SE - Transporte Ferroviário


  • OUTUBRO/2011
    O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serivços de transporte ferroviário, deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento: Item 14 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

    Nota:
    - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal (Parágrafo único, Artigo 100 do RICMS/SE)

  • ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1200


  • OUTUBRO/2011
    Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1200 deverão recolher o ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
    Clique Aqui para ver as Classificações de Atividade Econômica cujo recolhimento deve ser efetuado nesta data.
    Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.

    Nota:
    - O recolhimento do ICMS, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de Dezembro/2008, poderá ser recolhido da seguinte forma: 50% no mês de janeiro/2009 e 50% no mês de fevereiro/2009 no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto, sendo que a última parcela deve ser recolhida em GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês. Artigo 1º do Decreto nº 53.810 de 12.12.2008.
    Veja recolhimento parcelado referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro/06, de que trata o Decreto nº 51.477/07, para os CNAE-Fiscais que especifica.
     
    22/11/2011

  • ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento - 1ª Quinzena


  • 1ª Quinzena de Novembro/11
    Nas operações internas com cimento, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção.
    Fundamento: Alínea "a", Inciso IV, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1220


  • OUTUBRO/2011
    Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento - CRP 1220 deverão recolher o ICMS até o dia 22 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
    Clique Aqui para ver as Classificações de Atividade Econômica cujo recolhimento deve ser efetuado nesta data.
    Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.

    Nota:
    -O recolhimento do ICMS, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de Dezembro/2008, poderá ser recolhido da seguinte forma: 50% no mês de janeiro/2009 e 50% no mês de fevereiro/2009 no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto, sendo que a última parcela deve ser recolhida em GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês. Artigo 1º do Decreto nº 53.810 de 12.12.2008.
     
    23/11/2011

  • DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal


  • SETEMBRO/2011
    As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
    A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento Legal: IN RFB nº 974/2009.
    Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa ao mês de dezembro de 2010, foi prorrogado do dia 21 de fevereiro de 2011 para o dia 23 de fevereiro de 2011. Fundamento: IN RFB nº 1.129/2011
    Nota: As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF: a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034/2010).
    Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo ADE CODAC nº 10/2009.
    Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.

  • IOF - Imposto sobre Operações Financeiras


  • 2º DECÊNDIO DE NOVEMBRO/2011
    O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
    As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:
    IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
    IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
    IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
    IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
    IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
    IOF - Factoring - DARF 6895
    IOF - Seguros - DARF 3467
    IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
    Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF - Dec. nº 6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.
    Nota O recolhimento do IOF incidente sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de novembro de 2011, será efetuado no dia 29 de dezembro de 2011, conforme Port. MF nº 464/2011.
    Nota O recolhimento do IOF incidente sobre as operações com derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011, será efetuado no dia 5 de outubro de 2011.
    Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF nº 370/2011.
    Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
    Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subsequente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.

  • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial


  • 2º DECÊNDIO DE NOVEMBRO/2011
    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
    Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

  • AC - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/11
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • AL - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/11
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    Sobre datas de vencimentos:
    - Ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008 e Comunicado SRE nº 18 de 05.12.2008 ;
    - 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • AM - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/11
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    Sobre datas de vencimentos:
    - Ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • AP - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • Outubro/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48 de 27.11.2009.
    - Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver Ato Cotepe ICMS nº 37/2008.
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe ICMS nº 17/2007.
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe ICMS nº 11/2008.

  • BA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, Alíena "b" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/11
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    Sobre datas de vencimentos:
    - Ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • Outubro/2011
    As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "b", inciso V, § 1º, artigo 22 da Portaria nº 233/2008 deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48 de 27.11.2009.
    - Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe nº 37/2008.
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.

  • ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Alínea "b" do inciso V e caput do Artigo 257, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 

    - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o emitente tem até 31.08.2011 para corrigir e enviar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 2.824-R/2011).

    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • GO - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Sobre vencimentos:
    Ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    Ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • MA - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • OUTUBRO/11
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    Sobre datas de vencimentos:
    - Ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • MS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • Outubro/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • MT - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Nota: 
    - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 662/2011).

    Vencimentos anteriores:
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • PA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "b", inciso V, artigo 692 do RICMS/PA, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48/2009.
    - Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe nº 37/2008.
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe nº 17/2007.
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe nº 11/2008.

  • PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros Contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Alínea "b" do inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • RO - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
    Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • RS - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes


  • OUTUBRO/11
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    Sobre datas de vencimentos:
    - Ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Alínea "b" do inciso V do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Nota:
    - Com relação às operações realizadas em abril de 2011, o contribuinte tem até 31.08.2011 para corrigir e protocolizar os relatórios decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Decreto Estadual nº 27.987/2011).

    Vencimentos anteriores:
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

  • SP - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes


  • OUTUBRO/2011
    A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
    Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

    Notas: 
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
    - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
    - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
    - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
     
    24/11/2011

  • CIP - Contribuição de Iluminação Pública-SBC - Exercício 2011


  • 11ª parcela
    A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é devida pelo consumidor cadastrado na concessionária desses serviços ou pelo proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade ou subunidade imobiliária, edificada ou não, cujo imóvel seja servido pelo serviço de iluminação pública.
    O contribuinte poderá optar pelo pagamento em Cota Única, com direito a 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor lançado ou pagamento em 12 (doze) cotas.
    1ª parcela ou Cota Única - até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2011.
    Os demais vencimentos serão no mesmo dia dos meses subseqüentes, até a última parcela, ressalvada a hipótese desse dia ser considerado não útil pelo órgão administrativo, caso em que o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
    Fundamento: Edital nº 326/2010 .

  • ISS-Brasília - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 0 e 1


  • Outubro/2011
    O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 0 (zero) e 1 (um), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 24 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009.
    Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.

    Nota:
    - A obrigação acima não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000 (trinta e seis mil reais).

  • DF - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 0 ou 1


  • Outubro/2011
    O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 0 (zero) ou 1 (um), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 24 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009.
    Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.

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