quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Paim pede mobilização da sociedade para aprovar fim do fator previdenciário e 'desaposentadoria'

A extinção do fator previdenciário e a instituição da "desaposentadoria" receberam a concordância dos participantes da audiência pública que discutiu o assunto, nesta terça-feira (29), na Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social. Para o senador Paulo Paim, que requereu a realização do debate, agora é necessária a mobilização da sociedade e de parlamentares para que essas medidas sejam aprovadas no Congresso Nacional.
O projeto de lei que extingue o fator previdenciário (PLS 296/2003), do próprio Paim, está pronto para ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados, onde tramita como PL 3.299/2008. Já o que propõe a desaposentadoria (PL 3.884/08), do deputado Cleber Verde (PRB-MA), foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara em outubro e agora está na Comissão de Finanças e Tributação daquela Casa.
Cleber Verde, que participou da audiência, explicou que a desaposentadoria, similar à reversão no serviço público, assegura ao aposentado que voltar à atividade o direito de renunciar ao benefício previdenciário, contando o tempo de contribuição anterior para recalcular o valor de sua aposentadoria mais tarde.
Índice perverso
Na avaliação do secretário de políticas do Ministério da Previdência Social, Leonardo José Rolim Guimarães, o fator previdenciário é "um índice perverso", que, reduz o salário dos aposentados, em média, em 30%. A diminuição, no entanto, pode chegar a 50%. Ele explicou que o fator previdenciário foi criado para estimular o trabalhador em condições de se aposentar a permanecer em atividade. Se permanecesse em atividade, poderia haver aumento no valor da aposentadoria, ressaltou.
No entanto, esse dispositivo não funcionou, pois o trabalhador passou a requerer a aposentadoria, mesmo com a incidência do índice, e continuou a trabalhar para complementar a renda. Uma vez requerida a aposentadoria, ressaltou Leonardo Guimarães, o fator previdenciário vale para toda a vida. Então, mais tarde, quando o trabalhador perde a capacidade laboral, tem de viver apenas com a aposentadoria reduzida.
Apesar de defender a extinção do fator previdenciário, Leonardo Guimarães destacou a necessidade de se definir uma fórmula alternativa. Ele disse que a Previdência Social poderá enfrentar problemas no futuro, uma vez que o número de idosos está crescendo na sociedade brasileira. Atualmente, são 20 milhões de idosos no Brasil e em 20 anos esse número vai dobrar, afirmou.
Desigualdades regionais
O presidente do Conselho Executivo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), Álvaro Sólon de França, destacou que a Previdência Social é fundamental para reduzir as desigualdades regionais e movimentar a economia, especialmente a de pequenos municípios. Se não fosse o suporte previdenciário, informou, 24 milhões de brasileiros estariam vivendo abaixo da linha de pobreza.
Álvaro de França informou que de 2004 a 2010 a Previdência perdeu R$ 100 bilhões em renúncias tributárias. A "folga de caixa", observou, foi possível por conta do fator previdenciário. Para ele, concessões fiscais devem ser oferecidas, mas em relação à Previdência. Ele defendeu reajuste do salário dos aposentados com base no aumento real da arrecadação das contribuições da seguridade, em média de 7,5%.
- O fator previdenciário nada tem de previdenciário. É uma forma de capitalização perversa. Não condiz com a proposta do governo de Lula e de Dilma - disse Álvaro de França.
Para o secretário nacional de Finanças da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Lindolfo Luiz dos Santos Neto, o desenvolvimento do Brasil depende de investimentos no mercado interno. Para isso, em sua avaliação, é preciso valorizar a economia interna, com aumento da produção, bem como do salário mínimo e, por decorrência, das aposentadorias, o que favorece o aumento do consumo.
Na opinião de Moacyr Roberto Tesch Auersvald, secretário-geral da Nova Central Sindical de Trabalhadores, o fator previdenciário prejudica especialmente quem começou a trabalhar muito cedo. O ingresso no mercado de trabalho na adolescência, ressaltou, não se dá por opção, mas por necessidade de contribuir com a renda familiar. Assim, aposentar-se aos 53 anos, por exemplo, disse o secretário, não é um ato de "vagabundo", como teria afirmado o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, mas um direito.
O presidente da Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Cobap), Warley Martins Gonzalez, anunciou que, na hipótese de não haver sucesso na negociação para aprovar as duas propostas, os aposentados farão uma vigília no Parlamento, como forma de protesto.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho 

IFRS - A segunda onda

Adotamos as IFRSs, e agora? Precisamos de mais controles além daqueles que criamos para a adoção inicial? O que muda? Esta mudança é constante? Preciso continuar a treinar meus funcionários?
No Brasil, as empresas que adotaram as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), o fizeram em 31 de dezembro de 2010. A grande maioria dos profissionais ficou aliviada, pensnado que tudo havia passado. É verdade que o grande impacto passou, mas isso não significa que não temos mais nenhum de 2011 em diante. Possivelmente, muitos profissionais tem este pensamento porque passamos mais de 30 anos com uma única regra, sem alteração – assim, pensamos que uma vez implementada, a empresa está pronta para prosseguir com as normas internacionais.
Mas o cenário real é completamente diferente. As IFRSs não são imutáveis, muito pelo contrário, estão sendo revisadas (e novas normas e interpretações emitidas) constantemente – principalmente pelo fato de que muito provavelmente serão adotadas nos Estados Unidos, país este que tem regras rígidas – o USGAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles), emitidas pelo FASB (Financial Accounting Standards Board), estando este órgão participando de diversas reuniões com o IASB, a fim de tratar de cada assunto específico, padronizar as normas americanas para a convergência e, em alguns casos, aprimorar as normas IFRS.
Especificamente para o Brasil temos, ainda, as diferenças para o RTT (Regime Tributário de Transição), regime este que aponta as diferenças entre os livros contábeis e os livros fiscais, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (sendo 2011, possivelmente, o último ano deste Regime). Finalmente, a contabilidade conforme as IFRS não é mais para "atender ao fisco", mas sim aos interesses da empresa e de seus investidores. Com o RTT, apontamos para a Receita Federal todas as diferenças que temos, demonstrando um livro exclusivamente para atender exclusivamente ao fisco.
Os impactos nos processos internos trazidos pelas IFRSs são contínuos – muitos procedimentos são requeridos anualmente ou, até, a cada operação. Com isso, as empresas tiveram que introduzir novos controles internos, ou aprimorar os controles previamente existentes, assim como prover treinamentos para seus funcionários.
Os profissionais de contabilidade hoje devem estar mais preparados para interpretar as normas. E essa capacidade não nasce no profissional do dia para a noite, mas precisa de treinamentos contínuos de interpretações destas normas, a fim de que entendam os impactos no dia-a-dia das operações, e não somente os impactos contábeis imediatos.
Algumas análises para fins de IFRS ficaram extremamente financeiras, e outras extremamente gerenciais. O profissional de contabilidade ganhou foco, deixando de ser aquele profissional que só precisava conhecer débito e crédito, tabelas e requerimentos da Receita Federal, entre outros, e passou a ser um profissional estratégico para a empresa, pois a partir da contabilidade temos números gerenciais e financeiros para demonstrar aos nossos investidores. Passou, também, a ter um foco especial no texto das notas explicativas às demonstrações financeiras das empresas, que aumentaram significativamente. Em uma pesquisa parcial, algumas empresas de auditoria e consultoria informaram um aumento na quantidade de informações necessárias em notas explicativas de, aproximadamente, 70%. Ou seja, a quantidade de informações descritas e analisadas em notas explicativas quase dobrou o tamanho das demonstrações financeiras.
Revisão periódica da vida útil dos ativos imobilizados, testes de impairment, qualificação e classificação de instrumentos financeiros, capitalização de custos de empréstimos, cálculos de valor justo, entre outros, são temas que, em sua maior parte, não faziam parte do cotidiano dos profissionais de contabilidade. Por outro lado, muitos controles e procedimentos já eram obrigatórios pela Lei 6.404, mas a grande maioria não era efetivamente realizada. Somente com a Lei 11.638 estes procedimentos ganharam notoriedade e passaram a ter atenção especial.
Se você acha que sua empresa já adotou as IFRSs e agora não precisa mais se preocupar com isso, está completamente enganado! Procedimentos de revisão, assessment, julgamento profissional, acompanhamento são extremamente importantes para que a companhia continue em compliance com as IFRSs.
Um exemplo básico disso é que o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), responsável pela emissão e revisão de normas, interpretações e orientações técnicas convergentes às IFRSs, revisou 6 de suas normas somente no ano de 2011 (até a data da publicação deste Artigo). Isso demonstra um esforço do CPC, assim como do IASB, em aprimorar constantemente suas normas e interpretações, a fim de melhor esclarecer interpretações que possam vir a ser dúbias, assim como mudar o que for preciso para que a contabilidade reflita melhor a posição financeira e gerencial das empresas.
Algumas empresas brasileiras, ou situadas no Brasil, apenas fizeram por cumprir os prazos para atender os novos requerimentos legais, ou seja, contrataram consultorias ou profissionais temporários para que, em um último instante, preparassem a conversão das demonstrações financeiras para as IFRS. Com isso, para dar continuidade nos processos, as emrpesas deverão continuar investindo (e já deveriam ter investido em treinamentos durante o ano de 2011) em seus profissionais, para que todos os procedimentos requeridos para a manutenção das normas internacionais sejam atendidos.
Segundo pesquisa da Consultoria Ernst & Young "O padrão IFRS é muito mais complexo do que as normas antigas, o que exigiu mais julgamento por parte das empresas" e "a interpretação de algumas normas IFRS ainda não é consenso entre participantes do mercado, o que de certa forma levanta dúvidas sobre a consistência e a comparabilidade das demonstrações contábeis".
Não há dúvidas que ainda temos um longo caminho a percorrer, que novos controles devem ser criados, e que os treinamentos de nossos profissionais serão constantes, a fim de que estejamos preparados e com procedimentos maduros para realizar todas as tarefas em tempo (e não somente ao final do exercício social / fiscal), assim como para acompanhar a revisão constante das normas internacionais pelo IASB e as nacionais (harmonizadas) pelo CPC. Algumas mudanças ainda são esperadas com a harmonização das normas norte americanas, resultantes das reuniões do IASB com o FASB.
Por Lucio Ferreira Barbosa

IFRS - Gestão de empresas

A qualidade da governança corporativa revelou-se, nos últimos 20 anos, de forma crescente, como aspecto fundamental para a melhoria e transferência da gestão empresarial e a valorização de mercado das empresas, sejam as de capital aberto sejam as de capital fechado, cujo valor intrínseco é relevante para fins de avaliação - creditícias, por exemplo. Há, nesse tema, aspectos materiais que dizem respeito ao cumprimento de parâmetros legais ou extralegais (regulatórios) mais relacionados à efetividade da qualidade da governança corporativa (qualidade da diretoria e conselhos).
No contexto em que a eficiência da governança corporativa se torna, a cada dia, mais relevante no desenvolvimento capitalista e da função social da empresa, a introdução ao padrão internacional de contabilidade (IFRS) - como padrão contábil - foi fundamental, porque se ultrapassam as fronteiras do conhecimento meramente contábil dos especialistas (internos e externos) para um reflexo direto da qualidade da gestão empresarial. Com efeito, o IFRS não é por se apenas uma forma de divulgação legal dos registros das operações de uma empresa; serve, da mesma forma, à prestação de contas marcadas pela concretização da "forma de gerir" dos administradores das empresas e seus acionistas controladores frente aos seus stakeholders (funcionários, órgãos governamentais, investidores de mercado, analistas etc.). Foi o IFRS que superou a antiga e evidente distância entre aquilo que era "o resultado contábil" frente à qualidade da gestão: a partir dele, os "stakeholders" estão munidos de informações que lhes permitem a análise e a cobrança da efetivação das políticas e das melhores práticas empresarias.
Por ser o IFRS um sistema aberto, cujas premissas são construídas com o objetivo de fazer refletir, nas demonstrações financeiras, o valor "real" dos ativos, passivos e resultados, a necessidade de transparência se tornou ainda mais exigente. Assim sendo, as notas explicativas passaram a ter um papel muito mais relevante: além de relatar os aspectos técnicos referentes às contas contábeis, elas passaram a refletir a sensibilidade criteriosa da visão gerencial dos administradores. Fechou, por assim dizer, o gap entre aquilo que se chamava de "valor contábil" e "valor econômico", pois expressa os "julgamentos subjetivos" dos gestores relativamente à criação (e destruição) de valor da empresa. Está-se a tratar de um tema essencialmente importante para a formação dos preços dos ativos no mercado a partir desses "julgamentos subjetivos".
Se o IFRS é reconhecido por essas positivas características, não se pode deixar de reconhecer, da mesma forma, que os riscos desse modelo também sofreram alterações importantíssimas. Vejamos.
O IFRS superou a antiga distância entre o resultado contábil e a qualidade da gestão
A subjetividade da análise econômica dos gestores, transferida às demonstrações financeiras, pode gerar diversas distorções. Não é difícil imaginar que a aplicação de uma determinada taxa de desconto --composta por parâmetros de risco e retorno - no cálculo econômico de ativos e passivos seja fundamental para a determinação de seus valores. Eventuais incompatibilidades entre tais riscos e retornos estimados podem sub ou sobreavaliar os ativos e passivos de uma empresa. De outro lado, a somatória de critérios subjetivos aplicados aos valores das operações das empresas pode gerar lucros (e dividendos) fictícios, inclusive nos termos do artigo 1009 do Código Civil que impõe responsabilização solidária aos administradores, bem como nos termos do Capítulo XV da Lei nº 6.404, de 1976 que trata do exercício social e das demonstrações financeiras.
Há, ainda, a questão da comparabilidade, aspecto fundamental para a mensuração do valor agregado entre os exercícios sociais. Nesse tema, o IFRS é criterioso, mas a sua aplicação é altamente dependente de que os gestores sejam igualmente criteriosos quando construírem as suas premissas de curto e longo prazos. Ademais, formas de remuneração de administradores que dependam da avaliação de resultados impõem riscos de conflitos de interesse entre acionistas, administradores e outros" stakeholders", que requerem adequada supervisão, sob pena de má-gestão de resultados e, até mesmo, fraudes. Para a adequada condução empresarial e administração dos riscos, portanto, a solução é conhecida: muita transparência, maior eficiência dos trabalhos de auditoria e sistemas internos que possibilitem que os órgãos de supervisão (conselhos) sejam devidamente informados, por fontes confiáveis e independentes (no que tange à informação).
Francisco Petros é economista, pós-graduado em finanças pelo IBMEC-SP e presidente do Conselho de Supervisão dos Analistas do Mercado de Capitais da APIMEC-SP
Este é o segundo artigo de uma série de cinco sobre os impactos das novas normas contábeis
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Francisco Petros
Fonte: Valor Econômico

Prazo de entrega do FCONT chega ao fim

Em virtude da obrigatoriedade de apresentação do FCONT (Controle Fiscal-Contábil de Transição) a partir do ano-calendário 2010 e diante da importância do cumprimento desta obrigação pelas pessoas jurídicas, apresentamos a seguir determinados aspectos que podem ser do interesse de V.Sas.

Considerando que, a dispensa de apresentação do FCONT foi expressamente revogada pelo artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011, ressaltamos que todas as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, independentemente da existência de ajustes decorrentes do RTT, estão obrigadas à apresentação do FCONT, referente ao ano-calendário 2010.

Lembrando que, o prazo de entrega do FCONT encerra-se às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos da próxima quarta-feira, dia 30 de novembro de 2011.

Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica

MANIFESTO AO MINISTRO DA FAZENDA ( gente MULTAS )

Uma mensagem a todos os membros de SPED Brasil

Pessoal,


Vejam o Manifesto ao Ministro da Fazenda que o sindicato dos contabilistas do RJ encaminhou, e que foi postado pelo nosso colega Celso Ramos.


Abraços 

Jorge Campos



Segue manifesto abaixo, onde o mesmo pode ser acessado em: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=sind2011


Abaixo-assinado Manifesto sobre Multas Abusivas

Para:Ministro da Fazenda

Visando o seu apoio ao MANIFESTO SOBRE MULTAS ABUSIVAS, desenvolvido pelo SINDICONT-Rio, com entidades parceiras e o apoio técnico da Gaia, Silva, Gaede & Associados, elaboramos o abaixo assinado a seguir, contando com a sua adesão. 


Exmº Sr. Dr. Guido Mantega 

MD Ministro da Fazenda 

Esplanada dos Ministérios – Bloco P – 5º andar
CEP 70048-900 Brasília – DF

Assunto: Sanções por descumprimento de obrigações acessórias - Redução e escalonamento das multas por atraso e erro/omissão na apresentação da ECD e da EFD – PIS/COFINS – Observância aos princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, vis a vis a proteção constitucional às pequenas empresas.

Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda,

Vimos, por meio deste, submeter à apreciação de V. Exa., a anexa sugestão de Medida Provisória ou Projeto de Lei visando a revogação art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que institui novas multas por conta de falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como multas por informações incorretas ou omitidas.
O objetivo da proposta é oferecer às pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD – PIS/COFINS.
É cediço que a legislação tributária tem por finalidade buscar eficiência na ação fiscal, permitindo ao agente público identificar a ocorrência do fato gerador para exigir o correspondente tributo, caso seja cabível. Assim, as obrigações acessórias tributárias têm importante papel como mecanismos garantidores do cumprimento da obrigação principal, uma vez que é por meio destas que os contribuintes acabam por municiar o fisco com uma série de informações que serão usadas para aumentar a eficiência da fiscalização tributária.
Ocorre que, na busca deste objetivo, o legislador constituinte limitou a ação fiscal a direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão contribuinte, impondo à Administração Pública o dever de agir de forma razoável, proporcional e eficiente.
Nesse diapasão, destaca-se o princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, o qual objetiva proteger os contribuintes de eventuais cobranças abusivas por parte do Estado, limitando o poder/dever de tributar. Ademais, a evolução do direito tem levado a doutrina e a jurisprudência a adotarem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias.
O binômio razoabilidade/proporcionalidade pode ser sintetizado como a exigência de não haver discrepância entre o meio utilizado pelo legislador e o fim pelo mesmo desejado, sendo que a falta de congruência e adequação, seja em abstrato ou no caso concreto, torna excessiva e desarrazoada a medida.
Assim, à luz dos princípios constitucionais do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, a pena imposta deve ser adequada, de maneira que seja apta a produzir o resultado desejado; deve ser necessária, ou seja, deve ser insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz; e deve ser proporcional em sentido estrito, estabelecendo uma relação ponderada entre o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo.
Neste sentido, a aplicação das sanções tributárias deve levar em consideração o porte do contribuinte, ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.
Além disso, ressalta-se que a proteção e o incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte têm matriz constitucional (art. 146, III, “d”, da CFA/88), e está regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Desta forma, em estudo realizado, nos chamaram a atenção as multas previstas nos arts. 10, da INRFB nº 787/2007 (ECD) e 7º, da INRFB nº 1052/2010 (EFD-Pis/Cofins), as quais penalizam o atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins com um valor de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, multa esta que tem como base legal o disposto no art. 57, da Medida Provisória nº 2158-35/2001.
Significa dizer que uma empresa que deixe de apresentar a ECD ou EFD-Pis/Cofins, por exemplo, por um prazo de um ano, 12 meses, deverá uma multa no valor de R$ 60.000,00. Exmo. Sr. Ministro, é notório que o peso desta multa pode inviabilizar a continuidade de empresas de pequeno porte, que tanto empregam neste país de dimensões continentais, prejudicando, inclusive, o alimento de seus sócios e familiares.
Note-se que ainda mais exorbitante é a multa referente a não-apresentação da EFD-Pis/Cofins, uma vez que as informações prestadas através do referido sistema de escrituração fiscal digital são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, sendo que a Lei nº 10.426/2002 (art. 7º) e a INRFB nº 1.015/2010 (art. 7º) prevêem multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas.
Veja-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que é completamente desproporcional.
Por fim, ressaltamos que a presente medida tem como base parâmetros já estabelecidos pela legislação brasileira e pela sociedade civil, como a definição do porte dos contribuintes com base em faixas de faturamento, bem como a utilização, como teto para estabelecimento das multas, do montante já estabelecido pela Lei nº 10.426/2002, o que facilita a compreensão acerca do método utilizado para se chegar às multas propostas.
Assim, sem embargos de outras sugestões que as entidades que subscrevem este documento possam vir a colaborar em prol da melhoria das relações entre fisco e contribuintes, neste momento, entendemos que a sugestão anexa, de medida provisória ou projeto de lei representa medida de extrema importância e urgência à efetividade do binômio razoabilidade / proporcionalidade, bem como ao alcance da justiça fiscal, motivo pelo qual o sujeitamos a vossa apreciação.
Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, subscrevemo-nos.
Respeitosamente,
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDICONT-Rio
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC-RJ
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SESCON-RJ
UNIÃO DOS PROFISSIONAIS E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIPEC-RJ
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ACRJ
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISTEMA FIRJAN
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS-RIO
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO – CDLRio
FÓRUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO ESTADO - JORNALISTA ROBERTO MARINHO


Nomeamos a Sra. Damaris do Amaral, Presidente SINDICONT-Rio, 21 2224-2281 rm22, como nosso representante, caso sejam necessárias maiores informações.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011.

SUGESTÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA OU PROJETO DE LEI
Institui multas por descumprimento de obrigações tributárias relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como revoga
expressamente o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Art. 1o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação, para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
III - R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:
I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:
I - à metade, quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da ECD no prazo fixado em intimação.
§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da ECD no prazo fixado em intimação.
§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na ECD voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Art. 2o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação,
para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), incidentes sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o Pis/Pasep, informado na EFD-Pis/Cofins:
I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – 1,5% (um e meio por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins):
I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:
I - à metade, quando a EFD-Pis/Cofins for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.
§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.
§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na EFD-Pis/Cofins voluntariamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Art. 3º As multas descritas no art. 2º desta Lei, ou seja, relacionadas à EFD-Pis/Cofins, somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, evitando-se a duplicidade de penalidades sobre as mesmas informações.
Art. 4º Revoga-se o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.
Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2011. 

Os signatários

Paulo Nigro (Tetra Pak)

Vídeo interessante disponibilizado pelo site ADMINISTRADORES.

"O bom líder deve conhecer muito bem o negócio da empresa e ter a coragem necessária para pregar a mudança com perseverança e lutando por seus valores", explicou Paulo Nigro durante o lançamento da Plataforma Liderança Sustentável. Veja o vídeo, inspire-se, compartilhe, indique!

Saiba mais sobre liderança sustentável e inspire-se em: ideiasustentavel.com.br/lideres


Aspectos das empresas individuais

Sabe-se que desde a década de 1980 era discussão corrente no país a criação de sociedade unipessoal com responsabilidade limitada; examinada segundo uma proposta inovadora e ousada, principalmente, considerando os padrões burocráticos brasileiros. Foi justamente naquela época, durante o Programa Nacional de Desburocratização, que os especialistas se debruçaram sobre o assunto, a fim de permitir ao empreendedor, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.
Vale lembrar que esse mesmo sistema de sociedade unipessoal foi adotado com sucesso em outros países, como França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e, especificamente, na América do Sul, no Chile.
O debate ainda não foi suficiente para visualizar todas as implicações da vinda da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para a vida econômica nacional. A Lei nº 12.441, que entrará em vigor no dia 08 de janeiro de 2012, tem por escopo instituir no nosso ordenamento jurídico o que? Um empresário individual com responsabilidade limitada ou uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada? Opinamos, por enquanto, que se trata de uma sociedade unipessoal, justamente em razão de que o tratamento jurídico será mais fácil por uma série de condições e para mencionar apenas uma, a experiência de trabalhar com o regime jurídico das sociedades (na administração, constituição, dissolução e responsabilidade por exemplo).
Um outro aspecto capital da discussão consiste na verificação real da limitação da responsabilidade dos sócios. Como é possível verificar tanto na legislação quanto nas inúmeras decisões judiciais, a limitação da responsabilidade aplica-se exclusivamente no descumprimento de obrigações negociais. Mas esta discussão é para um novo Código Comercial.
O Brasil, portanto, tardiamente, efetiva a adoção da sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, utilizando a denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo como meta principal regularizar a situação na qual boa parte das sociedades limitadas são sociedades pro forma, constituídas somente para limitar a responsabilidade do único sócio de fato. Quer dizer: na maioria das sociedades limitadas, apenas, um dos sócios possui quase a totalidade das quotas do capital social.
Questão capital da discussão é verificar a real responsabilidade dos sócios
Uma das pistas de que se trata de sociedade unipessoal está na própria nomenclatura utilizada pelo legislador, que utilizou a expressão "capital social", inclusive com limitação de valor, o que vale dizer que se entendida como empresário individual, não poderia limitar o valor mínimo do investimento, sob pena de tangenciar o princípio da livre iniciativa.
Da mesma maneira, deve-se discutir se as sociedades simples poderão constituir Eireli. Adiantamos que pelos fundamentos da alteração legislativa, acreditamos que sim. Na mesma toada, profissionais liberais poderão se valer da Eireli para a consecução de suas atividades, não importando o objeto ou a ausência da conjugação dos fatores de produção.
A sociedade unipessoal com responsabilidade limitada ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, se preferirem, surge como uma boa solução para a desburocratização dos procedimentos negociais, auxiliando a formalização de empreendedores individuais, diferenciando-se da velha figura do Empresário Individual, quanto à limitação da responsabilidade, independentemente do sucesso do empreendimento.
Assim, nada obstante à boa novidade legislativa - ainda que haja controvérsia quanto à escolha de sua denominação -, dúvidas recaem acerca do emprego e sua implementação para constituir holdings patrimoniais e efetuar organizações societárias, tendo em vista que expedientes sucessórios poderão ser experimentados, com o intuito de solucionar futuros problemas judiciais.
* por Armando Luiz Rovai e Fabiano D. Del Masso são, respectivamente: doutor pela PUC-SP; professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP; ex-presidente da Jucesp por três mandatos; presidente da Comissão de Direito de Empresa da OAB-SP; doutor pela PUC-SP; coordenador do curso de direito da Faculdade de Direito Mackenzie, professor de direito comercial; membro da Comissão de Direito de Empresa da OAB-SP / artigo publicado no jornal Valor Econômico. 

Estudo mostra que mais governos adotam regime contábil de competência

Um sistema de contabilidade pública baseado no regime de competência e mais transparente não teria evitado a atual situação de crise das dívidas soberanas europeias, mas poderia ter antecipado os sinais sobre os problemas. Essa é a avaliação de Thomas Müeller-Marqués Berger, líder global da área de contabilidade do setor público da Ernst & Young. "Seria muito ambicioso dizer que não haveria crise. Mas estou convencido de que os passos [para tratar da questão] teriam sido tomados antes. E talvez a profundidade do problema fosse menor", disse ele ao Valor em entrevista por telefone.
Na Europa, tanto a Grécia como a Alemanha usam sistema contábil de caixa para apresentar suas contas, enquanto Reino Unido, França e Suíça, entre outros, adotam o modelo de competência.
Berger apresenta hoje em Brasília um estudo inédito da Ernst & Young que aponta um processo internacional de migração de sistemas contábeis públicos do regime de caixa para o de competência. Nesse segundo sistema, os lançamentos são registrados quando os eventos ocorrem, independentemente da data em que há a transação financeira. Assim, o compromisso futuro de um país pagar o déficit do seu sistema de previdência, por exemplo, entra como dívida desde hoje, ainda que o desembolso ocorra ao longo dos anos.
Foram pesquisados 33 países que informaram tanto sobre a existência ou não de planos de mudança de sistema como também as razões para isso. O estudo, divulgado com exclusividade ao Valor, mostra que 16 desses países usam regime de caixa, mas 11 deles planejam abandoná-lo.
O Brasil, que faz parte da amostra, adotará as chamadas Ipsas, que são as normas internacionais de contabilidade do setor público, a partir de 2012, em um processo liderado pelo governo federal e que será seguido por Estados e municípios. As Ipsas, baseadas em competência, seguem um modelo parecido com o IFRS, do setor privado, com a pretensão de se tornar a linguagem única e global da contabilidade para os governos.
O executivo da Ernst & Young diz que ficou surpreso ao notar que os planos de adoção de um sistema contábil baseado no regime de competência independem da crise atual. O lado positivo disso, diz ele, é que talvez os governos tenham simplesmente notado a vantagem desse outro sistema. Uma visão pessimista, no entanto, é a de que os países podem ainda não ter aprendido as lições da crise.
A pesquisa mostra que, ao contrário do Brasil, boa parte dos países não migrará diretamente para as Ipsas, usando um sistema contábil próprio (dentro do regime de competência) durante um período de transição. Segundo Berger, a falta de conhecimento sobre as Ipsas e o custo de treinamento pode explicar essa opção.
 
* Valor Econômico 

Vendas das MPE para governo federal crescem 16% em 2011

Volume, de R$ 8 bilhões, representa 25% do total negociado de janeiro a setembro.
As vendas feitas por micro e pequenas empresas (MPE) para o governo federal entre janeiro e setembro de 2011 foram 16% superiores ao volume negociado em todo o ano de 2010. Nos nove primeiros meses deste ano, as MPE venderam o equivalente a R$ 8 bilhões apenas para o governo federal. Em todo o ano de 2010, foram vendidos cerca de R$ 6,9 bilhões.
O volume de 2011 é mais de 300% superior ao de 2002, quando as MPE venderam R$ 1,8 bilhão para a esfera federal. Os números foram apresentados pelo secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Delfino Natal de Sousa, durante palestra no primeiro dia do IV Fomenta Nacional, em São Paulo.
Os R$ 8 bilhões comercializados representam 25% do total comprado pelo governo federal no ano.  Em 2002, apenas 11% do total das transações eram feitas com MPE. Delfino destaca que o aumento da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais fortalece o mercado interno. “Existe uma função social na licitação, uma oportunidade de desenvolvimento econômico e de criação de emprego e renda e de erradicação da pobreza.”, afirma. Somente as compras públicas federais representam 10% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Segundo Delfino, ainda há espaço para aumentar a participação das MPE no fornecimento de produtos e serviços para órgãos governamentais.
Elevar as aquisições públicas feitas de MPE é importante para aumentar a participação delas na geração de riquezas no país, segundo o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick. “O desenvolvimento das MPE é importante porque apesar de representar 99% das empresas do país, representa pouco mais de 20% do PIB. Se a gente quer mudar esse perfil, precisamos dar mais espaço para a economia dos pequenos”, afirma. Ao participarem de licitações, as MPE têm de ajustar seus produtos e serviços às exigências do governo, o que eleva a qualidade e a competitividade das empresas, destaca Bruno.
A experiência do estado de São Paulo foi apresentada durante o painel Compras Governamentais e Políticas Públicas – Visões e Experiências. A coordenadora da Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo (BEC), que é vinculada à Secretaria da Fazenda Estadual, Maria de Fátima Alves Ferreira, apresentou benefícios desenvolvidos pela unidade federada, como, por exemplo, o cadastro unificado de fornecedores. O registro permite que o empresário se cadastre uma só vez para concorrer em várias licitações.
Dos 35 mil fornecedores cadastrados no estado, 46% são micro e pequenas empresas. “A participação das MPE no cadastro já é grande, precisamos agora fomentar a participação nas negociações”, afirma. O objetivo da Bolsa é negociar bens e serviços adquiridos pela administração pública.
Fomenta
O Fomenta é promovido pelo Sebrae em parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O evento, realizado em São Paulo, teve início na manhã desta quarta-feira (23) e se estende até quinta-feira (24). O encontro busca ampliar a presença dos pequenos negócios nas compras governamentais, conforme determina a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). Participam do encontro representantes de órgãos públicos federais, estaduais e municiais, empresários e especialistas do Brasil e do exterior. 
* Agência Sebrae de Notícias

Custas de cartório

Os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso de um oficial de cartório do Rio de Janeiro que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas. O caso envolve uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento de mensalidade escolar. A cliente entrou com uma ação de indenização por danos morais alegando que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais. A ação foi julgada procedente. O banco e a escola foram condenadas a pagar R$ 7 mil. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. A cliente, então, entrou na Justiça contra o oficial, que foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento às apelações. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que "em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição".
Fonte: Valor Econômico

Decisões judiciais absurdas ignoram direitos autorais

"Ainda se vê, a todo momento, decisões judiciais errôneas e, muitas vezes,  absurdas, que parecem ignorar os direitos autorais e acreditar que o músico, dotado pelo Deus da arte e da criação, deveria compartilhar isso gratuitamente". A afirmação é de Francisco Rezek, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e ex-juiz da Corte Internacional da Haia, durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, promovida pelo Conselho Federal da OAB em Curitiba.
Para Rezek, o artista não pode oferecer gratuitamente a sua obra a quem explora e aufere lucros a partir dela. "Isso tem acontecido no Brasil com a condescendência dos magistrados e não pode continuar ocorrendo". Ele acrescentou que o argumento principal que tem sido usado nas decisões é o de que é necessário dar ao povo acesso à cultura. "Mas a questão não é essa porque o povo terá de qualquer maneira esse acesso. A questão é saber se os exploradores empresariais da música vão amealhar esse dinheiro sozinhos ou vão dar uma parcela digna ao criador musical".
O ex-juiz da Corte Internacional da Haia ainda fez uma análise das decisões judiciais dos últimos anos, sobretudo dos erros judiciários nesse campo, e defendeu a cobrança da taxa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). "O pagamento do Ecad é justo na medida em que o proprietário de qualquer tipo de estabelecimento com a finalidade de lucro oferece música entre os produtos e é justo que isso não seja gratuito em relação aos autores do produto musical", concluiu.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Câmara aprova texto-base de proposta que prorroga DRU

O Plenário aprovou, por 364 votos a 61 e 2 abstenções, a Proposta de Emenda à Constituição 61/11 , do Executivo, que prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2015, incidente sobre 20% de toda a arrecadação federal.
Com o texto-base aprovado, os deputados devem analisar, em seguida, os destaques supressivos apresentados pela oposição.
Eles retiram expressões que precisam ser votadas para permanecerem no texto final. PSDB, DEM e PPS pretendem diminuir o montante desvinculado pela DRU.
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Daniella Cronemberger

Privacidade e blindagem jurídica são temas de evento

Aconteceu na última quinta-feira (17/11), no Hotel BH Platinum em Belo Horizonte, o I Congresso Mineiro de Direito Digital. Com a presença de 150 participantes, o evento debateu temas contextualizados sobre tecnologia da informação com relevância jurídica que despertam interesse para pessoas e empresas que enfrentam incidentes diários no mundo digital.
Para o coordenador do evento, Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito Digital, organizar um Congresso como este é importante, pois existe uma carência no estado de Minas Gerais de debates qualificados sobre estes temas. Segundo ele, os usuários de informática e telecomunicações prescindem de maior interatividade com especialistas da área jurídica para apurar dúvidas e esclarecimentos sobre os constantes incidentes de tecnologia da Informação.
Em sua 1ª edição, o Congresso Mineiro de Direito Digital foi um sucesso. “Esperava uma grande participação, mas foi surpreendente contar com a lotação esgotada ainda mais por se tratar do primeiro evento. Isto foi resultado de um trabalho que começou há vários meses, desde a inédita escolha temária por votação no site da Sucesu-MG, o que foi decisivo para entendermos quais assuntos despertariam maior interesse dos participantes” , explicou Atheniense.
O evento começou com o painel “Blindagem jurídica na mídia digital”, ministrado pelos advogados especialistas em Direito Digital, Alexandre Atheniense e Aline Guedes. Eles explicaram que a blindagem é um conjunto de ações jurídicas e não jurídicas de prevenção ou resposta a incidentes no meio digital. É um recurso eficaz para enfrentar ataques à imagem de pessoas e empresas na internet. Atheniense ressaltou que todos nós estaremos sujeitos a execração na mídia digital. “A diferença é estarmos ou não preparados para reagir a estes incidentes”, diz.
O professor da FGV-Rio, Bruno Magrani, trouxe reflexões atuais sobre a privacidade de dados pessoais na internet e ressaltou que as pessoas ainda não possuem a real dimensão de como seus dados estão expostos na rede. “Se você não está pagando pelo serviço, você não é o consumidor, você é o produto” alertou. Na visão do professor, o pilar das discussões sobre privacidade está no consentimento, ou seja, a ciência sobre o que pode ser feito com suas informações. “A empresa tem que ser transparente sobre uso de das informações: para que e quem elas serão encaminhadas e utilizadas.
A palestra do advogado Dirceu Santa Rosa sobre direitos autorais na internet empolgou os participantes. O advogado mostrou como a sociedade mudou no aspecto da massificação da tecnologia. “A Lei 9610/98 não é melhor opção atualmente para proteção dos direitos autorais. A reforma é necessária” disse. Dirceu mostrou ainda alguns pontos na reforma da lei de direitos autorais que, na sua opinião, são positivos como a imprevisibilidade contratual, a limitação dos direitos autorais e a licença compulsória. Por fim, o advogado destacou que estamos no tempo de fazer debates democráticos sobre direitos autorais sem a defesa de determinados grupos e interesses.
As reflexões sobre como as redes sociais estão mudando a relação de consumo na web foram trazidas pelo advogado Luiz Fernando Martins Castro. Ele lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem mais de 20 anos e hoje é interpretado também no âmbito do comércio e transações eletrônicas. “O Direito de Arrependimento, artigo 49 do CDC se aplica as transações comerciais por meio eletrônico”, esclareceu.
Luiz Fernando apresentou também o entendimento dos Tribunais sobre o envio de spam, uso de dados do consumidor e utilização de dados pessoais. Ao final de sua apresentação, o advogado mostrou índices recentes que demonstram mudança de paradigma da relação de consumo no meio eletrônico: uma reclamação no Procon leva um mês para ser processada e sem prazo para solução do seu problema. Já uma reclamação no Twitter leva de cinco minutos a duas horas para você receber o retorno sobre seu problema.”
O último painel do I Congresso Mineiro de Direito Digital teve a promotora Vanessa Fusco da Promotoria de Crimes Cibernéticos de Minas Gerais e o delegado Pedro Paulo Marques, da Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Cibernéticos (DEICC). Eles falaram do enfrentamento aos crimes cibernéticos. A promotora iniciou sua apresentação discutindo os ataques de hackers a sites e a relevância da aprovação do PL 84/99, em tramitação há mais de 12 anos, para tipificação de crimes cibernéticos ainda ausentes de legislação penal. Vanessa destacou também que os criminosos estão cada vez mais criativos nos delitos relacionados a pornografia infantil e alertou sobre a potencialidade do dano do crime cometido pela internet. 

Abaixo video sobre o evento:


Ainda sobre inconstitucionalidade da contribuição social do produtor rural (FUNRURAL)

Introdução
A matéria sobre a tributação do produtor rural pelas contribuições sociais é complexa e envolve contribuições diferentes cobradas para o financiamento da seguridade social (01) e de terceiras entidades (02).
A contribuição referente ao Funrural discutida nos Tribunais é a contribuição social devida pelo produtor rural empregador (v.g., empresa, produtor rural pessoa física e empregador, cooperativa).
Devido à diversidade de contribuintes (produtores rurais com características e formas de atuações diferentes) foram criados diversos dispositivos legais específicos, visando cobrar a contribuição de maneiras distintas, de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte do setor. Além disso, a legislação que regula a matéria tem sofrido diversas mudanças ao longo dos anos, inclusive com a introdução de novas normas constitucionais, por meio de diversas Emendas à Constituição Federal de 1988 ("CF/88").
Assim, atualmente a discussão sobre a constitucionalidade e legalidade dessa contribuição se desmembrou em várias teses jurídicas. Existem pelo menos 6 (seis) teses jurídicas diferentes sobre o Funrural, as quais estão sendo ou já foram apreciadas pelo Poder Judiciário. Dentre elas destacamos:
(i) A inconstitucionalidade da primeira contribuição social substitutiva devida pela agroindústria em geral, sobre o valor estimado da produção agrícola, nos termos da Lei nº 8.870/1994, art. 25, parágrafo 2º, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no final de 1996 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI") nº 1.103-1 DF, tendo esse dispositivo de lei sido revogado em 2001 pela Lei nº 10.256/2001;
(ii) A inconstitucionalidade da nova contribuição social substitutiva, devida pela agroindústria em geral, sobre a receita bruta da comercialização da produção, criada pelaLei nº 10.256/2001, artigo 1º, que introduziu o artigo 22-A na Lei nº 8.212/1991, artigos esses que estão tendo sua constitucionalidade questionada (03).
Atualmente, o "leading case" está pendente de decisão pelo STF e foi admitido com repercussão geral em 11/05/2010;
(iii) A inconstitucionalidade da antiga contribuição social substitutiva devida pelo produtor rural pessoa física e empregador, incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.540/92, atualizado até a Lei nº 9.528/97, anteriormente à Emenda Constitucional ("EC") nº 20/1998. Essa tese foi julgada favoravelmente aos contribuintes pelo STF por duas vezes em casos distintos (04), sendo que o referido artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que instituiu a contribuição foi considerado inconstitucional (05);
(iv) A inconstitucionalidade da atual contribuição social substitutiva devida pelo produtor rural pessoa física e empregador, incidente sobre o resultado da receita bruta da comercialização de sua produção, também prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, só que com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, após a edição da EC nº 20/1998, a qual está sendo discutida nos tribunais do país, mas ainda não foi apreciada pelo STF; e
(v) A inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social devida pelo produtor rural (agroindústria, cooperativa, ou produtor rural pessoa física), incidente sobre as receitas de exportação indiretas, realizadas via "trading companies", com base na aplicação integral da imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, inciso I daCF/88 que determina que as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas de exportação.
Nesse artigo nos concentramos sobre a contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física e empregador (Funrural) que realize operações internas e exportações indiretas, mencionadas nos itens (iii), (iv) e (v) acima. Essa contribuição incide sobre a receita bruta ou resultado da comercialização da produção rural, atualmente à alíquota de 2% (dois por cento) (06), acrescida de adicional de 0,1% (zero vírgula um por cento) destinado a financiar a aposentadoria especial devida aos trabalhadores que estejam expostos a condições prejudiciais de trabalho e as prestações concedidas em razão de riscos da atividade e acidentes de trabalho ("GILRAT") (07).


A jurisprudência do STF
Inicialmente, vale mencionar que no início de 2010 e em agosto de 2011 a discussão sobre o Funrural voltou a despertar a atenção dos contribuintes, em razão dos julgamentos favoráveis realizados pelo STF nos Recursos Extraordinários ("REs") nº 363.852/MG e nº 596.177/RS, acima citados.
Essas duas decisões consideraram inconstitucional a antiga contribuição social substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Funrural) que foi devida e recolhida até o advento da Lei nº 10.256/2001 (08). Essa contribuição era devida pelos produtores rurais pessoas físicas que são empregadores e, em alguns casos deveria ser recolhida pelos adquirentes internos da produção, sub-rogados na obrigação tributária por força da determinação legal doartigo 30, IV da referida lei.
Note-se que as decisões foram proferidas em casos isolados, em sede de recurso extraordinário e, portanto, produzem efeitos apenas em relação às partes integrantes desses processos. Os contribuintes que desejarem questionar e afastar o recolhimento do Funrural com base nessa jurisprudência devem ajuizar uma ação própria, buscando uma decisão específica em seu favor.
Além disso, na prática essa jurisprudência somente se aplica integralmente para as ações judiciais que já foram ajuizadas (até junho de 2010) e nas quais foi possível discutir o recolhimento da contribuição efetuado até a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001.
As novas ações judiciais deverão discutir o atual Funrural devido pelo produtor rural pessoa física empregador, sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, de acordo com a nova redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 dada pela citada Lei nº 10.256/2001, após a edição da EC nº 20/1998 (09).
Embora a nova situação jurídica dessa contribuição não seja exatamente a descrita na tese original julgada pelo STF, pela análise do inteiro teor das citadas decisões pode-se notar que a maioria dos principais argumentos que suportavam a inconstitucionalidade da antiga contribuição, também se aplicam para a atual contribuição do produtor rural, mesmo após a alteração da sua base legal com a nova redação do artigo 195, inciso I, alínea "b" da CF/88, que incluiu a expressão "receita" na base de cálculo da contribuição social devida pelo empregador, e pela Lei nº 10.256/2001.
O sumário sobre a discussão do problema e argumentos da tese
Entendemos que a atual contribuição social substitutiva devida pelo produtor rural pessoa física empregador, incidente sobre a receita bruta da sua produção rural continua sendo inconstitucional e ilegal, não tendo a EC nº 20/1998 e a Lei nº 10.256/2001 sido suficientes para sanar os vícios jurídicos desse tributo e tornar constitucional e legal a sua cobrança. Dentre os argumentos que fundamentam a tese podemos destacar os seguintes:
(a) Violação do princípio constitucional da isonomia e equidade no custeio da seguridade social, uma vez que essa regra criou um tratamento diferenciado entre empregadores urbanos pessoas físicas, comerciais e os empregadores rurais pessoas físicas, atribuindo ao produtor rural pessoa física uma onerosidade excessiva e desconsiderando a sua capacidade econômica e contributiva.
(b) A CF/88 estabeleceu uma regra específica prevista no artigo 195, § 8º, reservada e de caráter exclusivo, para a criação de contribuição social distinta devida pelos produtores rurais, a qual se aplica privativamente apenas aos segurados especiais, assim considerados as pessoas físicas, pequenos produtores do setor primário, que atuem em regime de economia familiar, sem empregados.
Essa regra não pode ser estendida aos demais empregadores rurais pessoas físicas, por ausência de permissão pela CF/88. Ao estender esse regime especial aos produtores rurais pessoas físicas com empregados, que não têm característica de segurados especiais, foi criada uma nova fonte de custeio da seguridade social, o que deveria ocorrer por meio de lei complementar, e não por meio de lei ordinária, como a Lei nº 10.256/2001 (10).
De fato, a nova redação do artigo 195, inciso I, alínea "b" da CF/88, após a EC nº 20/98, incluiu a expressão "receita ou faturamento" na base de cálculo da contribuição social dos empregadores, o que poderia permitir a criação de nova contribuição sobre a receita bruta por meio de lei ordinária, como nos casos do PIS e da COFINS (11). Entretanto, no caso concreto entendemos que esse argumento não pode prevalecer, pois a criação da contribuição sobre a receita da produção rural viola a regra constitucional privativa e mais específica, criada exclusivamente para os produtores rurais segurados especiais.
(c) A nova contribuição, como nova fonte de custeio, não poderia ter o mesmo fato gerador e base de cálculo dos impostos ou contribuições já existentes e disciplinados pela CF/88, como no caso ocorre com a receita bruta que já é tributada pelas contribuições devidas ao PIS e à COFINS (12). Com exceção dessas duas contribuições, o sistema tributário brasileiro não permite que haja a incidência de duas ou mais contribuições sobre o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo, a mesma finalidade e cobradas pelo mesmo ente político, no caso a União, o que caracteriza verdadeiro "bis in idem", não autorizado pela CF/88 (13).
(d) Violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois a Lei nº 10.256/2001 não instituiu ou reinstituiu a nova contribuição, apenas deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 que foi considerado inconstitucional integralmente. Note-se que tanto as alíquotas de 2% (dois por cento) e 0,1% (zero vírgula um por cento), como a norma que obriga o adquirente da produção a se sub-rogar na obrigação do produtor rural e recolher a contribuição (14), continuam tendo a sua redação dada pela legislação anterior, a Lei nº 9.528/97, a qual foi expressamente declarada inconstitucional pelo STF nos casos similares.
Assim, a contribuição continua formalmente em vigor, mas com base em alíquotas e em norma que atribui a responsabilidade pelo seu recolhimento a terceiros, que são manifestamente inconstitucionais.
(e) A Lei nº 10.256/2001 também não descreve o fato gerador da obrigação tributária, o qual atualmente, de forma ilegal, está previsto apenas na Instrução Normativa SRF nº 971/2009. Essa violação da legalidade já foi, inclusive, apontada nos recentes acórdãos do STF.
(f) A contribuição devida pelo produtor rural pessoa física com empregados tem uma base de cálculo que é incompatível e não está em consonância com o seu contribuinte e com o fato gerador da obrigação tributária principal, o que é mais um indício da inconstitucionalidade da norma. A lei, sem qualquer autorização constitucional, determina que a base de cálculo da contribuição é a receita bruta do resultado de sua produção rural. Ocorre que, o conceito de receita bruta é privativo das pessoas jurídicas e está em total descompasso com os resultados ou rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, o que não pode ser admitido.
(g) Caso os produtores rurais vendam sua produção para exportação, se essa venda ocorrer por meio de "trading companies" ou comerciais exportadoras, há argumentos para defender que essas operações indiretas também deveriam estar sujeitas à imunidade constitucional prevista para as receitas de exportação. As autoridades fiscais não podem limitar a aplicação da norma constitucional por meio de normas regulamentares, como decretos e instruções normativas, e tributari as operações com saída exclusiva para exportação como se fossem operações ordinárias de vendas internas.(15) Apesar da jurisprudência sobre a matéria, nos Tribunais de segunda instância e no juízo do primeiro grau, ser em sua maioria desfavorável, existem algumas decisões favoráveis e possibilidade de discutir essa questão perante as Cortes superiores.
Diante desses argumentos, tanto os produtores rurais pessoas físicas empregadores como os adquirentes da produção rural nas operações internas (que estiverem sub-rogados a recolher o Funrural) têm bons argumentos para questionar judicialmente essa contribuição e parar de recolhê-la nas suas próximas operações.
Alguns aspectos podem suscitar análises mais detalhadas, como a possibilidade de requerer a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente no passado e a jurisprudência dominante do STJ, a qual entende que apenas os produtores rurais pessoas físicas estão legitimados para pleitear ressarcimento das contribuições já recolhidas.
Os adquirentes responsáveis pelo recolhimento da contribuição devem encontrar problemas ao requerer o ressarcimento da contribuição. No entanto, é possível que eles solicitem a restituição ou compensação desses valores se estiverem munidos de autorização do produtor rural contribuinte que arcou com o custo da contribuição.
Outra dúvida que pode aparecer refere-se ao prazo de prescrição de cinco anos para ajuizar as ações e pleitear a restituição dos valores indevidos, e o entendimento jurisprudencial sobre essa matéria, em face das alterações introduzidas no sistema tributário pela Lei Complementar nº 118/2005.


Notas
(01) (i) as contribuições sociais sobre a folha de salários e remunerações, devidas tanto pelo empregado, trabalhador ou autônomo, quanto pelo empregador ou contratante dos serviços ("contribuições previdenciárias ao INSS"); (ii) a contribuição social substitutiva devida pelos produtores rurais e incidente sobre o resultado da produção rural ("Funrural"); (iii) a contribuição social para financiamento da seguridade social, incidente sobre o faturamento ou receitas ("COFINS"); e (iv) a contribuição social sobre o lucro líquido ("CSLL").
(02) Conforme disposto pela Constituição Federal de 1988 e leis específicas, são as entidades privadas de serviço social e formação profissional (SENAI, SESI, SEBRAE, SENAR), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ("FNDE"), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA"). São exemplos as contribuições devidas ao chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SENAR,...), ao INCRA, e o Salário-Educação.
(03) Após a introdução do conceito de "receita" na base de cálculo da contribuição social devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, conforme introduzido na CF/88 pela EC nº 20/1998, no artigo 195, inciso I, alínea "b".
(04) Em 03/02/2010, por meio do Recurso Extraordinário ("RE") nº 363.852/MG e novamente no mês de agosto desse ano, no RE nº 596.177/RS em 01/08/2011.
(05) Esse artigo 1º da Lei nº 8.540/90, que alterou as redações dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei nº 8.212/1991, foi considerado inconstitucional.
(06) Contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial.
(07) Base legal no artigo 195, inciso I, alíneas "a" e "b" e § 8º da CF/88 e suas respectivas emendas.
(08) Com base no artigo 25, incisos I e II e artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.212/2001, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.540/92, atualizada até a Lei nº 9.528/97.
(09) De acordo com esse entendimento, a partir de junho de 2010, os contribuintes e/ou responsáveis legais pelo recolhimento da contribuição, somente podem questionar a contribuição devida atualmente e aquela que foi supostamente recolhida indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") e do STF sobre a aplicação do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esclareceu a redação do artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional ("CTN"), aprovado pela Lei nº 5.172/66, para efeitos de determinar que o prazo de prescrição de cinco anos para pleitear restituição do pagamento indevido ou a maior do tributo recolhido conta-se a partir do pagamento antecipado, sujeito ao lançamento por homologação.
(10) Artigo 154, inciso I e artigo 195, § 4º da CF/88.
(11) Contribuição para o Programa de Integração Social ("PIS"), criado originalmente pela Lei Complementar nº 7/70. Ambas as contribuições foram reguladas pelas leis ordinárias Lei nº 9.718/98, Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/2003.
(12) Essas contribuições possuem uma situação jurídica específica.
(13) Esse entendimento foi expressamente mencionado nos julgados do STF sobre o Funrural, conforme acima discutido.
(14) As quais estão previstas nos incisos I e II do artigo 25 e no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
(15) Artigo 149, § 2º, inciso I da CF/88.

Por Adriana Bandeira de Mello.