Vejamos as seguintes:
- INTERPRETAÇÃO LITERAL
Em relação à forma de interpretação da legislação tributária, nos casos de concessão de suspensão ou exclusão do crédito tributário, de outorga de isenção ou de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, esta deverá ser feita de forma literal, assim determina o Código Tributário Nacional em seu 111° artigo.
Não lição de Machado (2004, p. 121), "a interpretação literal significa interpretação segundo o significado gramatical ou, melhor, etimológico, das palavras que integram o texto.
- INTERPRETAÇÃO BENIGNA
Já a parte do Direito Tributário que cuida das infrações e respectivas penalidades recebe a interpretação benigna, em favor do acusado, conforme disposição contida no artigo 112 do CTN.
Este principio, expresso na norma legal em comento, autoriza o julgador, em caso de infrações tributárias, julgar de forma mais favorável ao contribuinte, quando haja duvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à punibilidade; à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Lembrando sempre que a interpretação é ncessária para que se possa aplicar a lei às situações sob estudo, e que a diferença entre interpretação e integração está na interpretação, já que o interprete visa estabelecer bases para o processo de aplicação da norma ao caso em estudo, com recursos na argumentação retórica do possível sentido do texto legal.
Lembrando sempre que a interpretação é ncessária para que se possa aplicar a lei às situações sob estudo, e que a diferença entre interpretação e integração está na interpretação, já que o interprete visa estabelecer bases para o processo de aplicação da norma ao caso em estudo, com recursos na argumentação retórica do possível sentido do texto legal.
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