domingo, 5 de junho de 2011

TRIBUTOS

O conceito de tributo está consagrado no direito brasileiro, precisamente no Código Tributário Nacional, em seu artigo 3° no claro objetivo do legislador em atenuar, ao máximo, as divergências doutrinárias.
Conforme o CTN-art. 3°, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilicito, instituida em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Podemos classificar tributos em 5 espécies, conforme a consituição federal:

  1. Impostos (art. 145, inciso I);
  2. Taxas (art. 145, inciso II);
  3. Contribuição de Melhoria (art. 145, inciso III);
  4. Empréstimos Compulsórios (art. 148);
  5. Contribuições Sociais (art. 149).

  • IMPOSTO
O imposto  é o tributo que tem como caracteristica fundamental o fato de o contribuinte, ao paga-lo, não receber do Estado uma contraprestação imediata e especifica, em troca do seu pagamento.
A graduação do imposto, segundo a capacidade econômica do contribuinte, é obtida por meio do imposto progressivo: quanto maior a renda, maior o imposto.
Podemos citar o IRPF (imposto retido na fonte) que tem como parâmetros a sua tributação a seguinte tabela:

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15,0
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78



  • TAXAS
A taxa é um tributo que se caracteriza por estar vinculado a uma contraprestação direta do Estado em beneficio do contribuinte. Assim, o Estado só pode cobrar taxas com base em serviço publico específico ou em função do exercicio regular do poder de policia. (O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade).

Como exemplos de taxas cobradas pelo exercicio regular do poder de policia, podemos citar:
  • Taxa de inspeção sanitária;
  • Taxa de obras em logradouros públicos;
  • Taxa de alvará de funcionamento, para que o estabelecimento comercial ou industrial possa se instalar em determinado local;
  • Taxa de licenciamento de veiculos;
  • Taxa de expedição de passaporte, dentre outros.

  1. TAXAS DE SERVIÇOS
As taxas de cobradas em razão de serviço público e poder de policia não se confundem, embora ambas decorram da atuação do Estado.
No caso das taxas de serviços, o fato gerador é a "utlização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."


  • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
As contribuições de melhoria são o tributo cobrado pelo Estado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, sendo que o seu principal objetivo é fazer frente aos custos da obra. Para tanto é condição essencial que a respectiva obra pública propicie uma valorização imobiliária ao imóvel pertencente ao contribuinte. Temos, como exemplos, as obras de arborização, pavimentação, esgotos pluviais dentre outros.


  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
O empréstimo compulsório deve ser instituído para "atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência", ou, "no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b", segundo determina o artigo 148, inciso II, da Constituição Federal de 1988.


  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O artigo 149 da CF/1988 criou a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirem contribuições sociais.
Conforme Machado (2004, p.398). {...} "diante da vigente Constituição, portanto, pode-se conceituar a contribuição social como espécie de tributo com a finalidade constitucionalmente definida a saber, intervenção no dominio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.".
Resumidamente, de acordo com o site "JUSBRASIL", Contribuição Social é a prestação pecuniária instituída exclusivamente pela União para intervenção no domínio econômico e para interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Ver Art. 149 da CF/88.


Bom, espero que tenham gostado desse post sobre tributos...
Espero que tenha sido esclarecedor de alguma maneira...

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Até o próximo post.


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