A diferença entre interpretação e integração está na interpretação: O intérprete visa estabelecer bases para o processo de aplicação da norma ao caso, ao caso, com recursos na argumentação retórica do sentido possível do texto legal.
Conforme ensina Machado (2004, p.110),
"{...} a interpretação das normas jurídicas pode ser considerada, em sentido amplo, como a busca de uma solução para um caso concreto, e em sentido restrito, como a busca do significado de uma norma na medida em que se entenda não existir no sistema jurídico uma norma para o caso que se tem a resolver. Por isto, quem entenda estar diante de uma lacuna, sustenta ser necessário recorrer à denominada integração."
Na INTEGRAÇÃO o operador do Direito vale-se do argumento de ordem lógica, como a analogia, a eqüidade, bem como os demais previstos no art. 108 do Código Tributário Nacional, sob uma perspectiva que está fora do alcance do texto expresso na norma.
Por outro lado, assevera Tores (apud AMARO, 2006, p.211), que "a enumeração do art. 108 não é taxativa, lembrando que a plenitude da ordem jurídica é buscada também nos argumentos a 'contrário sensu' e a 'fortion' , e com os principios gerais de Direito (não apenas com os de Direito Tributário ou Direito Publico, referidos no dispositivo)".
Nenhum comentário:
Postar um comentário